Área de preservação

Cultivo em área de preservação permanente já degradada não é crime

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7 de outubro de 2004, 16h53

Cultivar grãos em área florestal de preservação permanente já prejudicada pela atividade há muito tempo não constitui crime ambiental. Com esse entendimento, a da 2ª Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais absolveu o produtor rural Roberto Damasceno. Ele havia sido condenado, em primeira instância, a 1 ano e 6 meses de detenção, pena substituída por prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o juiz Vieira de Brito, relator da apelação, o lavrador desconhecia que estava impedindo ou dificultando a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação por meio de sua atividade. Ele afirmou, ainda, que Damasceno não sabia que estava em área de preservação permanente, que há décadas comporta floresta nativa e outros tipos de vegetação.

Segundo o Tribunal de Alçada mineiro, em abril de 2001, o produtor alugou uma área de aproximadamente 3.000 m², situada às margens do Ribeirão Sete Cachoeiras, para plantio de verduras e legumes. Para tanto, ele arou a terra, suprimindo a vegetação rasteira situada às margens do ribeirão, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

Conforme os autos, em junho de 2001, policiais militares estiveram no local e constataram que Damasceno tinha eliminado a vegetação e dificultado a regeneração da floresta. Porém, de acordo com Brito, desde 1940, a área vem sendo danificada pelo cultivo de milho.

Apelação Criminal nº 450.660-9

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