Efeito inverso

Ação trabalhista não pode ser mencionada em carta de referência

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7 de outubro de 2004, 15h38

A menção de ação trabalhista movida por ex-empregado na carta de referência feita pela empresa é discriminatória e passível de indenização por dano moral. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em recurso da SPA Sociedade Paulista de Alumínio Ltda contra condenação pela 62ª Vara do Trabalho.

Nele, a empresa alegou que o processo mencionado na carta — que foi encerrado por um acordo — foi inteiramente quitado por ela. Além disso, defendeu a tese de que a informação contida na carta era verídica e não teria conteúdo desabonador, “esvaziada assim a idéia de dano moral”.

Para o juiz Rovirso Boldo, no entanto, “dano moral é lesão imaterial. Fere a personalidade, o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocado por fato de outrem. Segundo ele, a menção feita pela empresa expôs o trabalhador a vexames e constrangimentos “juridicamente expressivos, sendo indiferente a intencionalidade na geração do dano ou a veracidade da imputação”.

Entre lesões morais e materiais está, afirmou o juiz, o fato de o ex-empregado não conseguir ser admitido na função que sempre exerceu.

Quanto ao fato de haver um processo anterior que, por acordo, quitou os débitos trabalhistas, Boldo afirmou que a nova ação não tem relação com fato ocorrido no decorrer do contrato de trabalho, “mas sim com lesão póstuma ao contrato”. A empresa teria fornecido a carta quatro meses após o fim do contrato de trabalho.

O juiz lamentou os R$ 5 mil fixados para a indenização, “um valor modesto demais para os efeitos do ato em relação ao empregado, que se vê fadado a não encontrar recolocação em razão da visão empresarial dominante acerca de ex-empregados que pleiteiam seus direitos judicialmente. Porém, em respeito ao princípio dispositivo, a limitação indenizatória é de resto inalterada”.

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