Benefício social

Videoconferência garante cidadania à população e aos réus

Autor

6 de outubro de 2004, 18h58

Em 1996, no dia 27 de agosto realizamos em Campinas o primeiro interrogatório por videoconferência em nosso País, (e em 1997 a primeira gravação em vídeo digital nos autos de um processo).

Buscávamos à época uma novíssima discussão sobre o uso de uma então embrionária tecnologia que nos permitiria realizar o interrogatório judicial, como nos permitiu, sem a proximidade física entre juiz e réu.

Não foram poucos os que tomaram a nuvem por Juno, enxergando em tal ato desde um exercício contra a Cidadania como, muitas vezes por um alheamento às coisas científicas, uma experiência que demonstrava a inviabilidade de se ter até mesmo uma correta visão da imagem do réu e do Magistrado.

Por incrível que pareça, algumas das mais severas críticas, em 1996, versavam sobre a má qualidade da imagem, como se não fosse evidente para qualquer pessoa bem informada que a qualidade rapidamente melhoraria, como melhorou, e que a velocidade de varredura da mesma imagem era mero detalhe, já que se deveria buscar rapidamente o domínio da tecnologia judicial de ouvir-se presos à distância.

Reações corporativas, a maioria delas oriunda da mais pura e simples desinformação, impediram a implementação rápida e na devida escala de tal sistema, com enormes perdas para o país e para a sociedade em geral.

Com efeito, aquela primeira experimentação destinava a colocar em discussão o uso de tal tecnologia que, como de resto toda tecnologia, pode ser usada para o bem ou para o mal, adotando-se uma postura maniqueísta tão a gosto de ferozes críticos de tal sistema.

Nesses diversos anos, inúmeras vezes nos pronunciamos sobre tal tecnologia, em congressos, faculdades, tribunais e associações e as criticas jamais ultrapassaram o número de poucas unidades.

Dizia-se, por exemplo, que tal ato impedia o contato próximo entre juiz e réu.

Tal crítica recebeu na arguta observação do juiz Renato Nallini o nome de “Síndrome de Maria Bethânia”, pela inexplicável necessidade dos “olhos nos olhos”.

Ora, no sistema penal brasileiro, o réu é e será inocente até que se faça prova em contrário disto. A prova longe estará de ser subjetiva, e assim a “impressão” que o juiz tem de ser o réu culpado ou inocente é “impressão” não técnica e de nada serve, a uma porque o réu já é presumivelmente inocente, a duas porque se o magistrado tiver a “impressão” de que ele é inocente, não poderá esquecer-se da demais prova produzida, e a três, porque seria monstruoso que o magistrado condenasse alguém apenas pela “impressão” que teve.

Críticas ainda mais superficiais foram feitas, como de que o réu poderia estar sendo ameaçado por trás da Câmara de vídeoconferência.

Lembro ao leitor que na realidade brasileira o réu vem ao Fórum acompanhado por policiais e permanece numa sela guardado por carcereiros, e jamais se teve qualquer preocupação em se dizer que ele estaria sendo ameaçado no meio deste caminho, imaginando-se, porém, as férteis mentes que tanto criticam que eles seriam ameaçados apenas por estar de frente a uma câmera de vídeo conferência, mesmo que na presença de advogado e servidores do judiciário dentro do Presídio.

Tais críticas não têm qualquer peso intelectual, tanto que a grande maioria de países altamente industrializados fizeram firme opção pela vídeoconferência, sobrelevando-se o exemplo português, que a constou no próprio Código de Processo.

O que perdeu nosso país e a sociedade com tanta demora para a implementação de tal sistema é muito mais que temores que não passam da falta de informação. A tecnologia acaba com o transporte de presos perigosíssimos por vias públicas, gastando para isto rios de dinheiro, colocando para isto a vida de inocentes nas ruas em perigo, e exigindo por isto o uso de policiais, que já são muito poucos, em detrimento da normal segurança pública.

Mais que isto, perdeu-se a chance de usar tal tecnologia a favor de toda a sociedade, incluindo-se aí o próprio preso.

Realmente, o preso hoje no Brasil terá um acesso pessoal ao magistrado na média nacional apenas após mais de quarenta dias de sua prisão.

Evidentemente que um sistema assim implantado permitiria, como permite em paises civilizados, um pronto acesso do magistrado ao preso, de forma quase que imediata à sua prisão, até mesmo para a concessão de eventual benefício ou de fiscalização de sua integridade pessoal.

Tais “detalhes” sequer são examinados por muitos, e são na verdade a verdadeira questão de fundo.

O pronto acesso do magistrado ao preso que dele esperará julgamento torna a Justiça evidentemente mais célere, permite a garantia à incolumidade do preso de forma muito mais efetiva e possibilita, enfim, um ato de jurisdição melhor, por mais rápido e mais abrangente.

Nos diversos anos em que se perdeu tampo em nosso país discutindo-se trivialidades deixou-se, por exemplo, de se determinar que em vinte e quatro horas, ou menos, como em alguns estados norte-americanos, o preso se aviste por meio de vídeoconferência com o magistrado responsável.

Resumindo, até mesmo o preso-interrogando tinha muito a ganhar com a rápida implementação de tal sistema, e inclusive ele, como toda a sociedade, muito perdeu com tal demora.

Outras críticas, mais técnicas, também não resistem a qualquer análise, incluindo-se aí réus ouvidos em outras Comarcas através do instrumento chamado Carta Precatória, quando um Juiz ouve pessoalmente o preso para que outro o julgue.

Fácil de ver que a implementação da vídeoconferência judicial permitiria que o mesmo magistrado que proferirá a sentença tenha contato praticamente pessoal com seu réu, algo muito melhor que a mera leitura de um depoimento.

Vê-se assim, em suma, que passados quase dez anos da pioneira experiência, continua o país a sofrer absurdos atrasos no final de processos pela não apresentação dos réus em juízo, lembrando ao leitor leigo que no Brasil existe um prazo legal de oitenta e um dias, muito menor que na maioria dos paises europeus, para que o processo se encerre quando o réu estiver preso, e a demora em sua apresentação poderá levar pura e simplesmente à liberdade sem julgamento, o que, em casos de perigosíssimos criminosos, são a única saída para evitar que longas penas sejam cumpridas.

Aquela experiência realizada em uma tarde em Campinas destinava-se a demonstrar ao Judiciário e a toda a Sociedade que o uso racional da tecnologia, além de inevitável, somente trará ganhos e visava, como visa, garantir a cidadania a todos, inclusive àqueles que a ofenderam.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!