Partida sem gol

STJ não anula condenação de advogado por tráfico de drogas

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6 de outubro de 2004, 10h59

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que condenou o advogado Renato Pereira a 16 anos de prisão por tráfico de drogas. Ele é acusado de liderar um esquema de distribuição de entorpecentes na região do Vale do Paraíba, interior de São Paulo, e no sul de Minas Gerais. O advogado pretendia anular a condenação no STJ. Não conseguiu.

De acordo com os autos, a polícia apreendeu 6,8 toneladas de maconha e 4,1 quilos de haxixe numa chácara que estava sob posse do advogado. A apreensão foi considerada uma das maiores já feitas no país.

O advogado e o outro co-réu montaram uma sofisticada estrutura para recebimento, depósito e preparo da droga. Na chácara onde foram encontradas a maconha e o haxixe, havia veículos e estrutura física e logística consideradas pela polícia como idéias para a movimentação do tráfico.

A defesa do advogado alegou ausência de fundamentação na sentença que o condenou na primeira instância e no acórdão que confirmou a condenação, o que é vedado pela lei processual (artigo 381 do Código de Processo Penal). Também sustentou ter havido violação do artigo 59 do Código Penal, que dispõe sobre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc) utilizadas na fixação das penas dos condenados.

Para a defesa do advogado, a pena foi fixada muito acima do patamar mínimo estabelecido em lei (três anos), o que demonstra que o juiz e o tribunal desconsideraram o fato de o advogado ser réu primário e de ter bons antecedentes, segundo o STJ.

Os ministros rejeitaram os argumentos utilizados pela defesa do acusado. Isso porque, para avaliar a alegação de que a condenação do advogado teria ocorrido sem fundamentação e embasada em elementos inidôneos, seria necessário reexaminar provas e fatos, o que é vedado por meio do recurso especial. Essa proibição está expressa na Súmula nº 7 do STJ.

Quanto à suposta violação do Código Penal, o entendimento dos ministros julgadores foi que, se a sentença que fixa a pena-base em patamar acima do mínimo legal disposto em lei é devidamente fundamentada nas chamadas circunstâncias judiciais do crime, não há transgressão ao artigo 59.

REsp 547.734

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