Caminho interrompido

Ex-sócia não consegue anular negócios feitos pela Shop Tour

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6 de outubro de 2004, 10h39

A medida cautelar ajuizada pela ex-sócia minoritária da Shop Tour TV Ltda, Maria Cristina Rodrigues dos Santos, contra a Shop Tour, Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda, M3C Vídeo Produções Ltda e Costa Brasil Turismo Ltda não deve prosseguir. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça cassaram a liminar concedida no recesso forense pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.

Maria Cristina ajuizou cautelar na 15ª Vara Cível de São Paulo para suspender a eficácia das alterações contratuais das empresas. Ela queria retornar a condição de ex-sócia. Pediu também a suspensão da eficácia de todos os atos negociais feitos após a sua expulsão e a nomeação de um gerente que exercesse a administração junto a Luiz Antônio Galebe, sócio majoritário.

A liminar foi deferida. A Shop Tour TV Ltda e outros apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o pedido das empresas para decretar a extinção do processo sem o exame do mérito. Inconformada, Maria Cristina interpôs um Recurso Especial no STJ.

Preocupada com a demora do julgamento do recurso, “que pode lhe causar prejuízos irreparáveis”, ela ajuizou a medida cautelar. “Maria Cristina requer a declaração de nulidade do julgamento do TJ ou, sucessivamente, a concessão da liminar com efeito suspensivo à mesma decisão, restabelecendo, assim, a liminar dada pelo juiz da causa, até o julgamento do mérito do recurso”, afirmou sua defesa.

Vidigal, no recesso forense, entendeu evidenciadas as justificativas apresentadas para a concessão de modo a evitar, como alegado pela empresária, a dilapidação do patrimônio.

As empresas contestaram a cautelar. Elas sustentam que Maria Cristina alterou a verdade dos fatos ao afirmar que o recurso por ela interposto fora admitido no Tribunal estadual. “Conforme dá conta o despacho publicado em julho deste ano, o Tribunal a quo apenas determinou o processamento do recurso especial, não tendo admitido ainda”.

Para o relator, ministro Barros Monteiro, a ação cautelar é inadmissível dada a incompetência do STJ para processá-la, já que o recurso especial ainda não foi admitido pelo Tribunal estadual. “Ora, se assim é, enquanto não proferido aquele juízo de libação, não se acha aberta a competência deste Tribunal Superior, não lhe cabendo, por conseguinte, apreciar medida cautelar com o escopo de conferir efeito suspensivo a recurso especial que normalmente não o tem”.

MC 8.545

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