Fim da história

Vidigal manda arquivar notícia-crime do PSDB contra juiz eleitoral

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5 de outubro de 2004, 12h12

O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, mandou arquivar a notícia-crime apresentada pelo diretório regional do PSDB, juntamente com a coligação “Pra Frente MS”, contra o juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, Luiz Carlos Santini. Os partidos acusaram o magistrado de crime de responsabilidade. De acordo com eles, o juiz excedeu os prazos processuais para beneficiar um candidato da coligação adversária.

Com bases nas informações prestadas pelo juiz e na certidão expedida pelo TRE-MS, a Subprocuradoria-Geral da República concluiu que o juiz julgou os processos assim que foi possível. A Subprocuradoria considerou que os atrasos ocorridos em alguns casos foram causados por questões processuais, não tendo o magistrado excedido qualquer prazo. A Subprocuradoria-Geral da República entendeu que não houve motivo para o prosseguimento da ação contra o juiz e opinou pelo seu arquivamento.

O relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, determinou o arquivamento de todas as denúncias apresentadas contra o juiz. Inconformados, o diretório regional do PSDB e a coligação “Pra Frente MS” entraram com pedido para prosseguir o processo.

Segundo o STJ, eles alegaram que a SGR errou ao não observar que todos os processos foram instruídos com decisões do Tribunal Superior Eleitoral, reconhecendo que o juiz realmente demorava para julgar as ações da coligação. Eles disseram ainda que o magistrado só teria começado a julgar efetivamente os processos eleitorais depois que o TSE determinou que as ações fossem examinadas e julgadas.

Vidigal se baseou no parecer da própria Subprocuradoria-Geral da República. Ele considerou que o juiz não julgou os pedidos porque os autos estavam sobrestados e apensados a outros tipos de ações. O ministro entendeu ter ficado evidente que a demora na análise dos processos não decorreu de desídia ou má-fé do juiz.

O presidente do STJ determinou o arquivamento imediato da notícia-crime por ter ficado evidente que, ao contrário do que foi alegado, assim que os processos chegaram às suas mãos, ele os julgou imediatamente.

NC 295

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