Negociação coletiva

Modelo e manequim são artistas para Justiça do Trabalho

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5 de outubro de 2004, 15h22

“Manequim virou modelo e modelo virou artista, quando o Ministro do Trabalho de 1986, com excesso de arbítrio, subtraiu-a do grupo profissional dos trabalhadores em empresas de difusão cultural e artísticas, para incluí-los no dos artistas”. O entendimento é do juiz José Carlos Arouca, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele entendeu que modelos e manequins são considerados artistas para fins trabalhistas.

O Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo pediu ao TRT-SP, em dissídio coletivo contra o Sindicato das Agências de Propaganda no Estado de São Paulo, normas trabalhistas específicas para modelos e manequins.

O relator disse, ainda, que “não que chegassem a artistas, mas deles se aproximaram e muitos em artistas se transformaram pelo aproveitamento em novelas, ao lado de atores e atrizes de talento”.

Segundo Arouca, “o artista compõe categoria profissional diferenciada e nada impede que seja contratado por uma agência de publicidade. Aliás, em nossos dias, tem-se observado com freqüência situação inversa, modelos que substituem os artistas”.

O entendimento foi firmado por, unanimidade, pela pelos juízes da Seção Especializada em Dissídios do TRT paulista. Com a decisão, ficou estipulado que modelos e manequins podem manter negociações coletivas com agências de propagandas.

As agências de propaganda alegaram que o segmento só empregaria publicitários, pois sua atividade produtiva e não comportaria artistas ou técnicos em espetáculos de diversões. O juiz rejeitou a preliminar do Sindicato das Agências.

No mérito de dissídio, os juízes da Sessão Especializada definiram norma coletiva com 26 cláusulas que regerá as condições de trabalho dos artistas com as agências de publicidade em São Paulo.

Entre outras condições, o TRT-SP determinou cachês mínimos para as diferentes modalidades de serviços prestados pelas modelos. Para fotos de anúncio de loja de departamento, com contrato de seis meses, por exemplo, deverão receber no mínimo R$ 2.070,00.

Dissídio Coletivo Econômico nº 20.350.200.300.002.002

Leia a íntegra da decisão

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