Saúde em questão

Golden Cross é obrigada a fazer cirurgia de marca-passo

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5 de outubro de 2004, 17h11

A Golden Cross está obrigada a viabilizar uma cirurgia cardíaca para implementação de marca-passo num usuário, sob pena de multa de R$ 10 mil. A decisão é do juiz Ricardo Augusto de Sales, 12ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.

De acordo com os autos, Leonardo Áreas Brito celebrou um contrato com a Golden Cross. O plano deveria cobrir os gastos com serviços médicos, hospitalares, complementares e afins. Em agosto deste ano, ele teve problemas de saúde e foi submetido a atendimento de emergência no Hospital Santa Helena, em Brasília. Após vários exames, os médicos constaram a necessidade de cirurgia, para a implantação de um marca-passo. O procedimento não foi feito porque o plano de saúde se recusou a arcar com as despesas do tratamento.

O juiz considerou que o caso em questão deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Na aplicação do direito do consumidor, deve se observar os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade, do não enriquecimento sem causa, da interpretação das cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor, e da relatividade do “pacto sunt servanda”.

“Muitas vezes o consumidor está vulnerável na relação de consumo. A vulnerabilidade independe da sua condição social, de sua sofisticação, de seu grau de educação, de sua raça, de sua origem ou profissão”, destaca.

Para o juiz, a cláusula contratual que exclui da cobertura custos ou ressarcimentos dos gastos com aparelhos destinados a substituição ou complementação de função, como o marca-passo é abusiva e violadora das leis e dos princípios garantidores do equilíbrio contratual e protetivos dos consumidores.

Por isso, diz ele que há de ser afastada a eficácia da referida cláusula, restando caracterizada como ilícita a conduta do Plano de Saúde, ao negar autorização para internação e tratamento médicos do usuário.

A recusa de cobertura dos gastos com o tratamento necessário à implantação do marca-passo no usuário constitui-se um ato ilegal e insultuoso, no entendimento do juiz, na medida em que é discriminatória e abusiva a cláusula contratual que exclui o procedimento do rol daquelas com cobertura do plano de saúde. “Esta cláusula está em desacordo com a lei, em choque com o direito do consumidor e em discordância com a sedimentada jurisprudência pátria, evidenciando-se, pois, a verossimilhança das alegações deduzidas no processo”, destaca.

O juiz diz que é inquestionável o desequilíbrio existente no caso em questão. “Diante do precário serviço de saúde fornecido pelo Estado, os consumidores se vêem obrigados a assinar um contrato totalmente abusivo, onde se excluem da possibilidade da cobertura praticamente todas as doenças e procedimentos que exigem maior dispêndio em seu tratamento”, conclui.

Processo nº 2004.01.1.090899-5

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