Regra sindical

Falta de registro do sindicato impede estabilidade de dirigente

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5 de outubro de 2004, 15h34

A ausência do registro do sindicato no Ministério do Trabalho impede aquisição da estabilidade do dirigente sindical prevista na Constituição — artigo 8º, inciso VIII. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista interposto por um grupo de sindicalistas ligados à Sociedade Beneficente dos Empregados da Eletropaulo (Sbel).

Eles queriam reformular o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, e obter reintegração nos respectivos empregos. A Turma acompanhou o voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

Após constatar que os sindicalistas sequer provaram a efetuação de pedido de registro do sindicato junto ao órgão público federal, o relator optou pela manutenção da decisão regional por entender que “não há dúvida quanto à exigência do pedido de registro do sindicato no Ministério do Trabalho, como pressuposto inafastável para que se declare o direito à estabilidade sindical pretendida pelos autores do recurso”.

O relator da matéria no TST, contudo, demonstrou que “a exigência de registro dos atos constitutivos da entidade sindical no órgão competente do Ministério do Trabalho não é incompatível com o princípio da autonomia sindical, instituído no artigo 8º, I, da Constituição Federal, funcionando como proteção da unicidade sindical”.

Com apoio em decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em um mandado de injunção (MI 144-8/SP), Walmir Costa esclareceu que a atuação do estado está limitada à exigência do depósito dos estatutos sindicais no Ministério do Trabalho, providência meramente cadastral com o objetivo de assegurar a observância do princípio da unicidade sindical, igualmente previsto no texto da Constituição (artigo 8º, inciso II).

As duas instâncias regionais entenderam que a estabilidade provisória reivindicada dependeria da regular existência da entidade sindical. Para tanto, obrigatório o registro prévio no órgão competente — Ministério do Trabalho.

“Não há nos autos prova de que tivessem proporcionado à condição de legítimo representante da categoria a referida entidade, mediante registro da mesma perante o Ministério do Trabalho. Nem mesmo junto à esfera civil os sindicalistas tomaram tal providência, conforme se verifica através da decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível de São Paulo”, registrou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho paulista.

Inconformados, os dirigentes ingressaram no TST a fim de assegurar a reintegração, fundada em direito à estabilidade sindical, decorrente da representatividade de sua organização sindical. Sustentaram violação do texto constitucional, cuja redação permitiria concluir que a regular existência da entidade sindical não exige prévio registro dos atos constitutivos no Ministério do Trabalho, sob pena de violar o princípio da liberdade sindical.

RR 578.211/99.0

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