Na fila

Ordem cronológica de precatório ocorre desde saída da Justiça

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4 de outubro de 2004, 11h13

A fila de pagamento de precatórios é formada a partir de sua saída da Corte de Justiça para o órgão pagador, com ressalva para os créditos alimentares e os de pequeno valor, que formam outras listas cronológicas. O entendimento da ministra Eliana Calmon, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Zoila Oliveira, Hercília França e Elvira Silva recorreram de decisões da segunda instância. Alegaram que não foi respeitada a ordem cronológica de pagamento de precatórios requisitórios. Argumentaram que o presidente do Tribunal de Justiça do Paraná recebeu, junto com o numerário destinado ao pagamento dos precatórios, uma listagem ilegal, “contendo nomes de apadrinhados, apaniguados e amigos do rei”, em detrimento das recorrentes e de centenas de outros credores judiciais alimentares.

Eles disseram ter ingressado com pedido de seqüestro de verbas públicas. O pedido foi negado sob o argumento de que a ordem cronológica de protocolo de registro do requisitório é do Poder Executivo e não do Poder Judiciário. Recorreram ao STJ alegando violação do direito líquido e certo à obediência da ordem cronológica de pagamento de precatórios.

A ministra observou que os pedidos foram negados porque, conforme o TJ-PR, a ordem dos precatórios é determinada com o recebimento de requisições pela Secretaria de Estado da Fazenda — órgão competente para administrar o Sistema de Controle de Precatórios Judiciais. “Como as impetrantes somente juntaram a lista de requisições protocoladas juntos ao TJ-PR e não perante o Estado, foi considerada legítima a decisão administrativa que indeferiu os pedidos de seqüestro”, observa.

Para a ministra, a ordem de pagamento dos precatórios, vem sendo observada no protocolo das requisições de pagamentos junto ao protocolo geral do estado ou órgão devedor. Ela ressalta que não poder ser levado em conta o número dado ao precatório requisitório no tribunal, porque, em diversas hipóteses, os processos não se encontram devidamente instruídos.

“Nesse contexto, pode ocorrer que, enquanto o primeiro precatório — com prenotação anterior — baixa à origem, outros tantos, que já foram protocolados e devidamente instruídos, recebem deferimento, inclusive com posterior requisição de pagamento”, considera.

De acordo com a relatora, se isso ocorrer antes do mês de julho, aquele primeiro requisitório — que baixou à origem — só poderá ser incluído na lei orçamentária referente ao exercício posterior, não podendo ser pago antes dos demais que, embora tenham protocolo anterior no Tribunal, chegaram antes ao devedor.

“Ocorrendo tal hipótese, a prenotação na Corte de Justiça não poderia ser considerada como marco para se balizar a preterição, uma vez que o primeiro requisitório só poderia ser pago no segundo ano, enquanto que os demais seriam quitados no exercício subseqüente”, informa.

Ela afirma que, como os documentos juntados nos autos são incapazes de demonstrar a data em que foram protocolados no órgão devedor e também não têm o valor do débito para verificar se podem se enquadrar na hipótese de precatório de pequeno valor, não restou provada a preterição.

Segundo o STJ, o pagamento de precatórios tem sede constitucional (artigo 100 da Constituição Federal), mas, para a ministra, “embora seja longa a disciplina do instituto, não está suficientemente claro o momento em que se estabelece a ordem cronológica de que fala o artigo 100”.

Entretanto entende a ministra ser “intuitivo não se poder considerar a cronologia pela data de entrada no tribunal, porque ali sofrerá, o precatório, um processamento, que pode ser mais ou menos rápido, a depender de cada processo, até receber a decisão final do presidente do tribunal, encaminhando, a seguir, o requisitório ao órgão pagador”.

RMS 18.280

RMS 18.375

RMS 18.449

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