Obrigação de pai

Maioridade não extingue pensão alimentícia, decide TJ-GO.

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4 de outubro de 2004, 11h26

A obrigação de pagar pensão alimentícia não deve ser interrompida em razão da maioridade. Os pais têm a obrigação de prestar assistência aos filhos maiores necessitados. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores rejeitaram Apelação Cível interposta por Rubens Severino de Aguiar contra decisão de primeira instância que o obrigou a pagar pensão para a filha Elen Fernanda de Jesus, de 19 anos. Cabe recurso.

O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, disse que a irresignação quanto à fixação dos alimentos não procede, pois a autora não possui capacidade de custear os alimentos. Além disso, o pai teria condições de suportar a quantia fixada. Para Lenza, a filha dispõe de poucos recursos para seu sustento e passou 19 anos de privação de vida digna, o que teria sido evitado se o pai pagasse pensão alimentícia.

O desembargador considerou, ainda, que a obrigação de alimentos neste caso é “epígrafe”, uma vez que o reconhecimento da paternidade foi comprovado por exame de DNA. “Nem sempre a maioridade tem o condão de extinguir esse dever de sustento”, completou. Segundo o TJ-GO, o pai também não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações e demonstrar a desnecessidade da pensão alimentar.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade, c/c Alimentos. Fixação dos Alimentos. Maioridade. Valor Comportável. Citação. Termo de Início de Obrigação Alimentar. 1. A maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, tendo os pais o dever de prestar alimentos aos filhos maiores necessitados. 2. Para discordar da fixação dos alimentos, cabe ao reconhecido pai provar sua baixa renda mensal e a impossibilidade de suportar o quantum fixado, art. 333, II CPC. 3. Reconhecida em juízo a paternidade pretendida, os alimentos são devidos desde a citação, conforme precedentes do STJ e art. 13, § 2º da Lei de Alimentos. Apelação cível conhecida e improvida.

Apelação Cível nº 75.211-3/188 – 2003.02654806

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