Lenha na fogueira

Eduardo Jorge transcreve entrevista para incriminar Luiz Francisco

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4 de outubro de 2004, 19h33

Para provar que o procurador Luiz Francisco de Souza fere, com assiduidade, a Lei Orgânica do Ministério Público, o ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, enviou nesta segunda-feira (4/10), memorial ao Conselho Superior do MP, no qual transcreve trecho de entrevista concedida pelo procurador, no início de setembro passado, à revista Consultor Jurídico.

Na entrevista, provocada pelo fato de o procurador ter assinado uma ação produzida por um advogado, ficou constatado, segundo Eduardo Jorge, que Luiz Francisco confessa “vazar” informações para a imprensa, sabendo inclusive que está ferindo o segundo inciso do artigo 236 da Lei Orgânica do MP. A norma estabelece que é dever dos seus membros “guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função”.

O interesse do ex-secretário-geral no tema diz respeito à representação que apresentou contra o procurador, em virtude deste ter informado ao senador Pedro Simon, em agosto de 2000, sobre a existência de uma ação de sua autoria que corria sob sigilo. A informação, segundo Eduardo Jorge, pegou-o de surpresa quando depunha na Comissão de Fiscalizaçào e Controle do Senado.

A representação foi arquivada pela corregedoria-geral do MP, no início deste ano, sob o argumento da prescrição e de que não há problema em se informar sobre a existência de uma ação. Inconformado, o ex-secretário-geral entrou com recurso, que está pautado para julgamento nesta terça-feira (5/10) pelo Conselho Superior do MP.

Leia a íntegra do recurso de Eduardo Jorge Caldas Pereira

Exmo. Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público Federal

EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, nos autos da sindicância no. 1.00.002.000050/2003-72, no qual é ACUSADO o Procurador Luiz Francisco Fernandes de Souza, vem, respeitosamente, pedir a V.Exa. RECONSIDERAÇÃO do despacho que determinou o

ARQUIVAMENTO da mesma e, caso V.Exa. assim não entenda, solicitar que receba o presente como RECURSO HIERÁRQUICO, encaminhando o mesmo ao Procurador-Geral da República, para apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Publico.

São as seguintes as razões de fato e de direito que justificam o presente pedido:

1 – O Procurador Luiz Francisco de Souza, em suas informações ao Corregedor, transcritas no despacho, FALTOU COM A VERDADE – e com isso cometeu nova infração administrativa. Com efeito, afirma o Procurador que “a única informação que o Senador Pedro Simon teve, talvez por serventuários da Justiça, foi sobre a existência da Ação”.

Ora, tal fato é manifestamente FALSO, como se pode verificar pela íntegra da Ata da Reunião da Comissão, que diz:

“O Sr. Pedro Simon – … (referindo-se ao Sr. Luiz Francisco)

A única coisa que ele fez questão de que eu informasse à Casa – ele me disse pelo telefone – é que existe, na verdade, uma ação cautelar penal ajuizada contra o depoente. Ela está na 10ª Vara Federal, com o Dr. Ronaldo Desterro”. (fls. SC-29 da Ata da Reunião da CFC de 19-06-2001”. (Doc. 1 anexo)

Prosseguindo-se na leitura da Ata, ver-se–á a descrição completa do incidente que mostra que, até aquela data não tinha sido incluído os nomes dos réus no “site” da Justiça Federal, dentre os dados da referida Ação, e que a mesma tramitava sob sigilo. Segundo o juiz, a “interpretação” por ele dada à norma (Instrução Normativa n. 29) permitia que ele introduzisse a Ação nos registros de protocolo eletrônico sem constar o nome dos réus quando se tratasse de assunto sigiloso. Em seu lugar, no campo destinado ao preenchimento do nome do(s) Réu(s) constava a notação “SIGILOSO”. Vejamos (fls. 38 da Ata da CFC):

“O Sr. Presidente (Ney Suassuna) – Queria dar uma informação: a nossa Secretaria já procurou ver na 10ª Vara do Distrito Federal. A Dra. Mariluce, que é a Diretora da Secretaria da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, informa que existe realmente essa ação, porém a própria Justiça, em ações dessa natureza, evita colocar o nome da parte na Internet com vistas a preservar o sigilo da parte”.

O Sr. Pedro Simon – A informação que estou recebendo agora é que quem despachou em segredo de justiça foi o juiz” (fls. SC-38 da Ata da Reunião da CFC de 19-6-2001).(Doc 1 anexo)

Assim fica PROVADO que o Senador Pedro Simon foi informado da existência do referido processo exatamente pelo Procurador Luiz Francisco de Souza e que os nomes dos Réus, – inclusive o do requerente – estavam protegidos por SIGILO.

2 – Afirma mais o Procurador Luiz Francisco de Souza – induzindo essa Corregedoria a erro – “a mera informação da existência de uma ação não é crime, tanto assim que a mesma constava do site da Justiça Federal”. Essa afirmação do Procurador foi endossada por V.Exa, quando, no despacho, diz que “a noticia sobre a existência da ação, tão somente, sem revelar o seu conteúdo, não constitui infração disciplinar”. Vamos aos fatos. O Procurador Luiz Francisco de Souza ajuizou Ação Cautelar contra o requerente. O MM. Juiz a recebeu e decretou sigilo da mesma, determinando ainda – e o Procurador tinha conhecimento desse fato – que o Cartório lançasse a autuação do processo sob sigilo, MANTENDO SIGILO inclusive do nome dos réus, para que nem mesmo eles RÉUS, tivessem conhecimento. Tanto assim que na pesquisa realizada pelo signatário na Internet, momentos antes da audiência, e levada para a audiência da Comissão, não constava qualquer Ação em que seu nome figurasse. Portanto, o processo ESTAVA SOB SIGILO DETERMINADO PELO JUIZ INCLUSIVE QUANTO AOS NOMES DOS RÉUS. Assim, quem consultasse o “site” da Justiça Federal sobre os processos existentes em nome do requerente NÃO receberia a informação da existência desse processo. No local para identificação dos réus – como já se disse – no site constava “SIGILOSO”.


Ao informar o Senador Pedro Simon que tal processo existia, E QUE Eduardo Jorge era RÉU no mesmo, – sabendo que o Juiz tinha decretado o seu sigilo, – em sessão pública, que ele sabia estava sendo transmitida ao vivo, pela televisão, em rede nacional, (tanto que respondeu, na hora à afirmação do signatário de que não existia qualquer Ação contra si) o Procurador Luiz Francisco de Souza deu a público, informação que estava sob sigilo por determinação judicial, e que ele tinha conhecimento em função de seu exercício funcional, o que contraria expressamente o art. 236, II da Lei Complementar n. 75/93.

3 – A prova de que o processo tinha caráter SIGILOSO e que no Banco de Dados da Justiça Federal, naquela data, não constava o nome do signatário pode ainda ser feita pela simples análise da CAPA do referido processo (2001.34.00.016651) e pela impressão do resultado de pesquisa realizada, então, no referido Banco de Dados, na qual consta a existência de 4 (quatro) processos em que o signatário é parte, mas NÃO o processo a que se refere a presente Representação (Docs. 2 e 3 anexos).

4 – Acresce ainda as circunstâncias:

a) de o advogado do signatário ter sido informado do fato pelo repórter do Correio Brasiliense no mesmo dia;

b) de que o jornal Folha de São Paulo também publicou informações – constantes dos autos da Representação – que àquelas alturas não foram dadas a público sequer pelo Senador Pedro Simon, o que é claro indicativo de que o vazamento deliberado, para ser publicado na imprensa, ocorreu;

c) de que, imediatamente após o anúncio pela televisão da existência do processo, os advogados do signatário se dirigiram ao cartório, tendo sido recebidos pela Diretora da Vara que, aparentando grande nervosismo, afirmou que não poderia fornecer qualquer informação de matéria que estivesse sob sigilo, pois este sigilo, se existente, se aplicaria INCLUSIVE aos Réus. A referida Diretora ainda expressou sua indignação pelo fato de ter o Procurador Luiz Francisco feito tal afirmativa. Esta circunstância pode ser confirmada pelos advogados e pela Diretora, em oitiva e/ou em acareação.

5 – Ora, considerando a atuação pregressa do Procurador Luiz Francisco e a sua defesa pública desses métodos pouco ortodoxos, – inclusive por e-mail a todos os Procuradores -; sua perseguição implacável contra o requerente – pública e notória –; o fato de que em diversas outras ocasiões ele foi identificado, – inclusive pelos próprios órgãos que receberam informações dele – como responsável pelo vazamento de informações; e que ele mesmo em depoimento à SubComissão da CCJ do Senado Federal reconheceu a impropriedade de suas relações com a imprensa, está claramente caracterizada a existência de “indícios” suficientes para abertura de Inquérito Administrativo para apurar as faltas constantes da Representação.

6 – Há de se esclarecer, ainda, a questão da prescrição. Trata-se aqui de violação do dever de “guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função” (art. 236, II). Ora, a penalidade para “revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função”, prevista no art. 240, V, “f” da referida Lei, é a demissão, cuja prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. A isso – face à característica de perseguição já apontada – deve se acrescer a violação dos deveres de impessoalidade e imparcialidade previstos na Lei de Improbidade Administrativa (art. 4º e 11 da Lei 8429/92) o que caracteriza, também infração passível de pena de demissão.

Finalmente cabe lembrar que a infração aqui descrita é – ou pelo menos pode ser, em tese – também uma violação da lei penal e que, identificados indícios dessa possibilidade no curso do Procedimento Administrativo é OBRIGAÇÃO da autoridade respectiva encaminhar o assunto à devida apreciação pelo órgão do Ministério Público encarregado da persecução criminal.

Assim, pede o requerente a RECONSIDERAÇÃO do referido despacho ou seu encaminhamento ao Procurador Geral, para que, no fim, se instaure o devido Processo Administrativo contra o Procurador Luiz Francisco de Souza, dando-se ao requerente – na qualidade de VÍTIMA e ACUSADOR – o direito de acesso à sindicância e mesmo ao inquérito, com possibilidade de produção de provas, – inclusive depoimento pessoal – contestação de depoimentos e todos os meios de prova inerentes.

Brasília, 20 de abril de 2004

Eduardo Jorge Caldas Pereira

Leia a íntegra do Memorial de Eduardo Jorge Caldas Pereira

Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal

Exmos. Srs. Membros do Conselho Superior do ministério Público Federal

Processo: 1.00.001.000138/2004-85 e 1.00.002.000050/2003-72

Constante da pauta da reunião do Conselho prevista para 5-10-2004


Relatora: Dra. Sandra Coureau

“… não possuímos a liberdade de não investigar. … Ou nos movemos na direção desses indícios, ou nossa omissão constitui-se crime de prevaricação” – palavras do Procurador Guilherme Schelb, na subComissão da CCJ- do Senado Federal em 10-8-2000, referindo à obrigatoriedade de o MP investigar Eduardo Jorge, ainda que baseado apenas em vagas notícias de imprensa.

MEMORIAL DO REPRESENTANTE

Senhores Membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, já qualificado nos autos, inconformado com o despacho do Exmo. Sr. Corregedor-Geral do MPF que determinou o arquivamento da Representação de que trata o presente processo, em desfavor do Procurador Luiz Francisco de Souza, apresentou pedido de reconsideração e recurso hierárquico a esse egrégio Conselho.

Em resumo a representação e o recurso noticiam que o Procurador Luiz Francisco de Souza violou o dever funcional estabelecido no art. 236, II da Lei Complementar no. 75/93, ao:

1) solicitar ao Senador Pedro Simon que transmitisse a noticia de que o Representante era Réu em Ação por ele proposta na Justiça Federal e que, por determinação judicial, corria em sigilo. Essa solicitação ocorreu durante sessão pública da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal, sessão essa que estava sendo transmitida ao vivo em rede nacional de televisão – e por esse meio estava sendo acompanhada ao vivo pelo Procurador. O sigilo do processo, de acordo com as provas apresentadas, incluía não apenas o conteúdo da Ação, mas também o nome dos Réus;

2) fornecer, à imprensa – especificamente o jornal Folha de São Paulo – informações sobre essa ação, INCLUSIVE informações protegidas por sigilo fiscal.

Junto com a Representação e posteriormente com o pedido de reconsideração, foram apresentadas evidências da materialidade e da autoria do delito, a saber:

1) a ata da sessão da Comissão, contendo: a) íntegra das palavras do Senador descrevendo detalhadamente a informação e o pedido do sr. Luiz Francisco para que ele tornasse a informação pública; b) informação da Secretaria da Comissão confirmando que a Vara Federal informara que o processo se encontrava em sigilo e que este sigilo INCLUÍA o nome dos Réus;

2) Cópia da Capa do processo respectivo, bem como da folha de autuação do mesmo, (anexas) em que se vê CLARAMENTE, o carimbo de SIGILOSO, e nas quais constam, em ambas, como nome dos Réus, a palavra – SIGILOSO;

3) Cópia de pesquisa realizada na Internet, (anexa) minutos antes da sessão da Comissão, que listava TODOS os processos em que o Representante era parte, e na qual NÃO consta o processo referido;

4) Cópia da página do jornal Folha de São Paulo, no dia imediatamente posterior, com notícia sobre o processo, na qual constava informação retirada do sigilo fiscal do representante, – relativa à aquisição de cotas da empresa META -, informação essa que tinha sido entregue pouco tempo antes, ao Procurador Luiz Francisco, pela Secretaria da Receita Federal.

Em sua defesa o Procurador Luiz Francisco afirma:

1) que “a única informação que o Senador Pedro Simon teve, talvez por serventuários da Justiça, foi sobre a existência da ação. Essa informação não é protegida por sigilo, e sim o conteúdo da ação, que jamais foi divulgado pela imprensa”.

2) que “nunca entreguei para a imprensa o TEXTO da ação”; (grifo nosso)

3) que “a mera informação da existência de uma ação não é crime, tanto assim que a mesma constava no site da Justiça federal (os nomes e o tipo da ação)”.

ORA, estas afirmações demonstram de forma indubitável a má fé do Procurador. Vejamos:

1) a primeira afirmativa contradiz explicitamente o texto da transcrição taquigráfica da reunião da Comissão, que diz, EXPRESSAMENTE:

“Sen. Pedro Simon – A única coisa que ele fez questão de que eu informasse à Casa – ele me disse pelo telefone – é que existe, na verdade, uma ação cautelar penal ajuizada contra o depoente. Ela está na 10ª Vara Federal com o Dr. Ronaldo Desterro. São 207 páginas e, apensadas a elas, há 60 provas pré-analisadas sobre denúncias feitas à testemunha. Ele pediu que eu telefonasse e disse mais: que está para ser decidida nesta semana a solicitação feita pela Procuradoria da quebra de sigilo”

Vê-se portanto que a informação do Sen. Pedro Simon não veio de serventuários da Justiça como afirma MENTIROSAMENTE o Procurador Luiz Francisco e que ele, Luiz Francisco, REVELOU SIM o conteúdo da Ação – qual seja o pedido de quebra de sigilo.

2) A segunda afirmativa também é enganadora: diz ele que não entregou “O TEXTO”. Ora, em nenhum momento foi feita essa afirmação. Mas, sem dúvida ele informou a existência e o conteúdo, QUE, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESTAVAM SOB SIGILO.


3) Também a terceira afirmação é inverídica: a ação constava do site da justiça federal, mas nele se exibia explicitamente que o Réu era SIGILOSO. Portanto, “os nomes” não constavam do mesmo.

Em seu despacho de arquivamento – objeto do presente recurso – o Exmo. Sr. Corregedor-Geral inclui as seguintes razões de fundamentação:

1) “Observa-se, no caso, que não há provas de que o representado tenha revelado dados sigilosos (informações bancárias, dados de comunicação telefônicas, etc) sendo que a notícia sobre a existência da ação, tão somente, sem revelar o seu conteúdo, não constitui infração disciplinar. Aliás a própria certidão de fl.72, passada pela Secretaria da 10ª. Vara da Justiça Federal, juntada pelo representante, menciona que há instrução normativa (no. 29, da Corregedoria-Geral do TRF-1, determinando o registro de procedimentos sigilosos com a menção dos nomes dos requeridos”;

2) “Saliente-se, outrossim, que não se pode imputar ao representado qualquer responsabilidade pelo fato de a TV Senado ter transmitido os fatos que se deram quando do depoimento”;

3) que … “se houvesse infração disciplinar, ….., a pena a ser aplicada seria a de advertência ou censura, que prescrevem em (01) ano do fato … Assim a querela está prescrita”.

Data vênia, não procedem as alegações de Sua Excelência. Vejamos:

1) Para a instauração de procedimento investigatório e/ou procedimento disciplinar não é necessária a existência de PROVAS, mas meramente a existência de INDÍCIOS – que existem, e veementes;

2) Existe, SIM, a prova de que dados SIGILOSOS foram violados. Basta se verificar na noticia publicada na Folha de São Paulo, anexada à representação, onde constam informações extraídas do sigilo fiscal;

3) A notícia sobre a existência da ação, SE EXISTE NORMA JUDICIAL QUE DETERMINA QUE ELA SEJA MANTIDA EM SIGILO, constitui, SIM, infração ao disposto no art. 236, II da Lei Complementar n. 75/93, sendo que no caso o Procurador Luiz Francisco violou ainda o SIGILO quanto ao CONTEÚDO – quebra de sigilo – da referida Ação, como se pode verificar das notas taquigráficas;

4) A certidão de fls. 72, – instrução normativa n. 29, baixada após os fatos e exatamente em virtude deles – demonstra EXATAMENTE O CONTRÁRIO, ou seja, que o Corregedor do TRF ALTEROU as normas para determinar que, a partir da nova instrução normativa o procedimento de se manter o nome como sigiloso fosse alterado, DEIXANDO então, tal circunstância, de ser SIGILOSA. Mas não compete ao Procurador Luiz Francisco – e data vênia também ao Corregedor-Geral do MPF – decidir o que é e o que não é sigiloso. Tal determinação é feita pelas normas vigentes e pela autoridade que o determina.

5) Também improcede a afirmativa de que não se pode imputar ao acusado o fato de a TV Senado ter transmitido o depoimento. Foi exatamente o fato de estar sendo transmitida que permitiu ao Procurador – assistindo tal transmissão – SOLICITAR EXPRESSAMENTE ao Sen. Simon que transmitisse a informação. O Procurador sequer teve o cuidado de informar ao Senador que o feito estava tramitando sob sigilo.

6) Finalmente, o Exmo. Sr. Corregedor se equivoca quando afirma que já teria ocorrido prescrição. O art. 236, II, da Lei Complementar 75/93, determina:

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

II – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

Portanto não trata a Lei de guardar segredo de documento protegido por sigilo legal, – como diz o Corregedor – mas sim de clausula muito mais ampla. O segredo é SOBRE ASSUNTO que conheça em razão do cargo ou função, e não se pode negar que, no caso, as circunstâncias atendem exatamente, literalmente, ao preceituado na Lei Complementar. E para a violação dessa norma, prevê o art. 240, V, b) e f)

“Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

V – as de demissão, nos casos de:

b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;”

E a violação do princípio constitucional da impessoalidade – como ocorre no caso ao violar tal sigilo rationae persona, – é, sem dúvida, como determina a Lei 8429, em seus arts. 4º. e 11, III, ato de improbidade administrativa.

Assim, a pena a ser aplicada em ambos os casos, – quebra de sigilo e violação da impessoalidade – é a de DEMISSÃO, que tem sua prescrição estabelecida, em quatro anos, ex vi, do art. 244,III da Lei Complementar 75/93. Como os fatos ocorreram em 19 de junho de 2001, a prescrição só ocorrerá em igual data de 2005.


CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES

Como já se disse, a instauração de procedimento administrativo disciplinar não exige a existência prévia de PROVAS, mas sim de indícios. E esses existem – veementes – não só nos fatos e circunstâncias já descritas, mas também no contexto da atuação passada do Procurador Luiz Francisco.

A forma de atuação desse Procurador é de tal maneira pública e notória, que dispensaria maiores comentários. Sua defesa – em e-mail dirigido a todos os Procuradores – de métodos de atuação não ortodoxos e de uma “simbiose” com a imprensa, é, em si mesmo um indício de que ele seja o autor de constantes “vazamentos” de informações sigilosas, nos processos que estão sob sua jurisdição.

A simples anexação aos presentes autos – para efeitos de avaliação e informação – de outras representações contra o Sr. Luiz Francisco, por quebra do sigilo funcional, e que foram, também arquivadas na Corregedoria, serviria como mais um indício de autoria da infração no caso presente. Qual outra explicação seria possível para o fato de constantemente existirem vazamentos de informações relativas a processos que estão sob a jurisdição do procurador Luiz Francisco? E porque esses vazamentos NUNCA ocorrem ANTES de ele tomar conhecimento dos fatos?

Apenas no contexto do chamado “caso Eduardo Jorge” foram transmitidas à imprensa e por ela publicadas, logo após o Procurador Luiz Francisco tomar conhecimento deles, os seguintes documentos protegidos por sigilo legal:

1) Ofício dirigido em 31-7-2000 pelos Procuradores à Receita Federal, contendo dados sigilosos e determinando “devassa” no imposto de renda do representante e seus familiares – publicado nos jornais antes mesmo de a Secretaria da Receita dele tomar conhecimento;

2) Nota fiscal entregue ao Procurador Luiz Francisco em 27-7-2000, publicada em agosto de 2000 pelo jornal Folha de São Paulo;

3) Dados das declarações de Imposto de Renda do Representante, publicadas no jornal Folha de São Paulo. Representação dirigida à Secretaria da Receita Federal teve como conclusão de que o referido documento foi repassado à imprensa no Ministério Público;

4) Relatório de acompanhamento mensal dos auditores encarregados da referida auditoria, entregues ao Procurador Luiz Francisco em abril de 2001 e publicado na imprensa;

O conhecimento – dentro dessa nobre Instituição – da impropriedade do relacionamento do Procurador Luiz Francisco com a imprensa, em si mesmo, é outro indício. Foi o próprio Procurador Wagner Gonçalves, atual Corregedor-Geral quem escreveu, no artigo “Rediscutindo o Ministério Público”:

“… os excessos estão configurados atualmente no colega Luiz Francisco, que não tem sabido distinguir sua atuação institucional do seu convívio com a imprensa. Se seu trabalho, de dedicação extrema, lhe trouxe dividendos junto à opinião pública e mesmo para o próprio Ministério Público Federal, traz-lhe agora muitos dissabores entre os colegas procuradores – a quase totalidade -, que estão questionando seus métodos de atuação. Longe de só Luiz Francisco estar no banco dos réus, ele lá colocou também a instituição.”

Afinal, que instituição é essa, em que o procurador-geral da República nada fala e um procurador fala tudo, até o impublicável?”

Mais ainda, a própria imprensa, beneficiária da violação do sigilo por parte do Procurador Luiz Francisco, tem sido constante em identificá-lo como responsável pelos inúmeros vazamentos de informações sobre os processos sob sua guarda.

Acresce ainda que, em episódio recente, ficou caracterizado o fato de Luiz Francisco ser fonte de informações sigilosas à imprensa. O “site” da Internet Consultor Jurídico publicou entrevista gravada com ele, na qual ele não apenas CONFESSA tais vazamentos, como ainda demonstra o pleno conhecimento da irregularidade que está cometendo, como se demonstra da transcrição seguinte, retirada da íntegra da entrevista (a íntegra da entrevista pode ser vista na Internet, no site do Consultor Jurídico, no endereço: http://conjur.uol.com.br/textos/249281/):

“MarcioChaer: Quando chegou aqui o arquivo, da Ação Civil Pública, eu achei engraçado esse nome da…

LuizFrancisco: Deixa eu te falar uma coisa…

MCh: Sim.

LF: Primeiro: esse arquivo, não deveria ter ido sequer prá você. Eu mandei pro Tognolli…

MCh: hmmm…

LF: Aí, vai prá Tognolli… aí, não era prá… Tognolli deveria ter feito uma matéria, sei lá… agora…

MCh: Como é que iríamos dar a íntegra?

LF: A ação não pode ser botada aí… porque senão vai dar problema para mim… vocês não podem botar a ação em inteiro teor… eu não autorizei isso…

MCh: Ah… mas não era para colocar a partir de sábado?

LF: Não, não era não… não era… era para ele fazer uma matéria… ele pode fazer uma matéria jurídica… agora, nunca botar a ação, de jeito nenhum….

MCh: É que as outras, de antes, a gente sempre colocou as íntegras…

LF: Eu sei, mas essa não é prá publicar…”

Finalmente não se pode deixar de mencionar um ponto importante. A presente Representação, em seu aspecto criminal, foi submetida pelo Procurador-Geral da república ao Órgão do Ministério Público Federal encarregado da persecução criminal. Ali, tendo sido distribuído à Procuradora Irene Coifman Branchtein, recebeu despacho, já aprovado pelo Procurador-Geral da República, que diz:

“13. Assim, vislumbrando-se, in casu, a existência de indícios de materialidade do crime previsto no art. 325 do Código Penal – cuja autoria foi atribuída ao Procurador da República Luiz Francisco Fernandes de Souza…”

Face ao exposto, solicita o Representante que seja dado provimento ao pedido de desarquivamento, seja para imediata instauração de processo administrativo, eis que já estão presentes os elementos que o autorizam, seja para a abertura de inquérito administrativo que possa buscar o complemento probatório que esse Conselho julgue necessário.

Na hipótese – que se admite apenas a título de argumentação – considerar esse Conselho não existirem ainda elementos para qualquer das duas alternativas, que seja o presente processo baixado em diligência para que o representante apresente indícios e provas adicionais das violações aqui mencionadas, pelo Procurador Luiz Francisco, dos deveres funcionais de sigilo e de impessoalidade

Brasília, 4 de outubro de 2004-10-04

Eduardo Jorge Caldas Pereira.

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