Sem fim

Cabo eleitoral que trabalha após pleito tem vínculo empregatício

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4 de outubro de 2004, 18h01

O cabo eleitoral que depois das eleições continua prestando serviços ao candidato, distribuindo materiais para divulgar seus projetos, deve ter reconhecido seu vínculo de emprego. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul acolheu o recurso ordinário contra o deputado estadual em Mato Grosso do Sul, Ari Artuzi.

Segundo os autos, o trabalhador ingressou com ação reclamatória trabalhista alegando ter sido dispensado em outubro de 2003, sem justa causa, sem receber os salários de agosto a dezembro de 2002 e de setembro de 2003 e as verbas rescisórias. Ele havia sido admitido em agosto de 2002, pelo então candidato, para auxiliar de relações públicas, com salário de R$ 400, sem registro em carteira ou previdência social.

De acordo com o TRT-MS, a 1ª Vara do Trabalho de Dourados entendeu não ter existido vínculo de trabalho entre as partes. Fundamentou que houve contradição por parte do trabalhador quanto ao início efetivo de suas atividades, bem como aos meses em que ficou sem receber salários.

Ressaltou, na sentença, que, de acordo com a legislação trabalhista, caberia ao autor provar a existência do vínculo empregatício, o que no seu entender não aconteceu, visto que a prova testemunhal foi considerada insuficiente para esse fim.

O relator do recurso no TRT-MS, Márcio Vasques Thibau de Almeida Além, discordou da primeira instância e entendeu que a prestação de serviço ficou comprovada nos autos. Concluiu, ainda, que, embora a Lei nº 9.504/97 vede o reconhecimento de vínculo durante o período eleitoral, ficou provado que o trabalhador continuou prestando serviço para o candidato depois do fim das eleições.

Assim, Almeida considerou o primeiro dia depois do término das eleições como o início do vínculo. “Tenho por preenchidos os elementos necessários à incursão do recorrente no artigo 3º da CLT, [artigo da lei que trata dos requisitos para o vínculo], reconhecendo-lhe a condição de empregado. Fixo que o vínculo empregatício vigeu de 07/10/02 até 15/10/03, autorizando sejam os eventos contratuais apontados na CTPS [carteira de trabalho] do reclamante”.

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