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Brahma aproveita de erro de acórdão e é condenada por má-fé

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4 de outubro de 2004, 10h25

A Companhia Cervejaria Brahma foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A empresa tirou proveito de um erro material no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) para alegar que o direito de ação de um ex-empregado aposentado estava prescrito. O argumento não emplacou. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brahma com base no voto do relator, juiz convocado Vieira de Mello Filho. O TST tem aplicado constantemente multas por litigância de má-fé.

Segundo o TST, a aposentadoria do trabalhador foi declarada em 21 de dezembro de 1994. Ele continuou a trabalhar na empresa até maio de 1996, quando foi dispensado sem justa causa. Em junho do mesmo ano, ele acionou a cervejaria e o Instituto Brahma de Seguridade Social pedindo o benefício de complementação de aposentadoria. A empresa contestou. Afirmou que o direito de ação do trabalhador estaria prescrito.

A primeira instância não acolheu o argumento de prescrição. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho fluminense confirmaram o entendimento. No entanto, na redação do acórdão sobre o recurso da cervejaria, houve erro de digitação e a data de aposentadoria do trabalhador foi expressa como 21 de abril de 1994, oito meses antes da data real.

A empresa se aproveitou do erro para apontar a prescrição do direito de ação do trabalhador. Para o relator, a empresa, “em procedimento reprovável, procurando valer-se de notório equívoco que distorceu os fatos, aproveitou-se do fato para argüir a prescrição”. De acordo com o juiz, a empresa tinha a mais absoluta ciência da data de aposentadoria do trabalhador.

A Quarta Turma condenou a Brahma ao pagamento de multa de 1% do valor da condenação e a indenização de 20% sobre o valor da causa. A Turma também mandou a empresa pagar os honorários advocatícios. As penalidades estão previstas nos artigos 17, incisos II, IV e VI e 18, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

RR 588321/1999.8

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