Primeiro tempo

IstoÉ não precisa indenizar por cobrar assinatura, decide juíza.

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2 de outubro de 2004, 14h43

O Grupo de Comunicação Três S.A. está desobrigado de indenizar Maria Regina Sampaio Trindade, que foi cobrada pela assinatura da revista IstoÉ que teria sido oferecida como cortesia por uma promotora de vendas. A juíza da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, Rosaura Marques Borba, julgou a ação improcedente e ainda condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso.

Para a juíza, não ficaram dúvidas de que efetivamente houve a assinatura do contrato da autora com a revista. “Aliás tal fato é incontroverso uma vez que admitida pela própria demandante ter efetuado o negócio jurídico referido”, afirmou a juíza.

“Não verifica este juízo, nenhuma ofensa a dignidade, a personalidade da Autora, em função do fato referido. Nesse sentido, já tem decidido, inclusive as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, no sentido de que o inadimplemento contratual, por se tratar de relação obrigacional, deve ser resolvida no campo do Direito Civil e não havendo fato que gere repercussão atentatória à honra subjetiva, caso que entendo ser a dos autos, não há que se falar em dano moral”, disse a juíza.

O caso

Segundo informações do processo, a autora da ação alegou que, em abril de 2002, foi abordada por uma promotora que lhe ofereceu uma cortesia de assinatura da revista IstoÉ, sem cobrança de anuidade. Maria Regina aceitou a oferta e assinou o contrato. Na ocasião, a vendedora teria lhe informado que seria cobrada uma taxa de R$ 2 semanais, apenas para despesas de correio.

No entanto, a primeira fatura chegou com o valor de R$ 36,00. Maria Regina alegou também que houve a cobrança e a assinatura foi renovada automaticamente, com débito em seu cartão. Disse, ainda, que fez reclamação por telefone, solicitando o cancelamento, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados, mas não foi atendida.

Indignada com a situação, a autora fez reclamação junto ao Procon. Alegou que somente em setembro de 2003 recebeu a devolução dos valores indevidamente cobrados. Por isso, pediu indenização por danos morais.

O Grupo de Comunicação Três S.A. alegou que a autora firmou o contrato livremente e assumiu as obrigações expressas. Argumentou, ainda, que o contrato previa a renovação automática e que não recebeu qualquer pedido de cancelamento da assinatura. Só tomou conhecimento em razão da reclamação dirigida ao Procon. Disse também que assim que soube da reclamação tratou de cancelar os contratos e devolver o dinheiro à autora.

Leia a sentença

Processo nº 114.544.944

4ª Vara Cível de Porto Alegre

MARIA REGINA SAMPAIO TRINDADE, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S.A., ambas qualificadas na peça portal. Alega a Autora, que em 06 de abril de dois mil e dois, no Supermercado Big, teria sido abordada por promotora, a qual lhe teria oferecido uma cortesia de assinatura da revista Isto É, sem cobrança de anuidade.Sustenta que, dada a insistência da promotora de vendas, aceitou a oferta, tendo assinado o contrato. Na ocasião, a vendedora teria lhe informado que seria cobrada uma taxa de dois reais semanais, apenas para despesas de correio. No entanto, ao receber a primeira fatura, teria verificado ser o valor de trinta e seis reais. Informa que houve a cobrança e que em janeiro a assinatura foi renovada automaticamente, com débito em cartão dela, Autora, conforme faturas mensais, anexas à inicial. Informa ter efetuado reclamação via contato telefônico, solicitando o cancelamento, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados, no que não teria sido atendida. Indignada com a situação, diz ter efetuado reclamação junto ao Procon. Aduz ter somente em vinte e dois de setembro de dois mil e três, recebido a devolução dos valores indevidamente cobrados. Requer em razão dos fatos acima mencionados, indenização por danos morais, a qual postula seja fixado em quinze mil reais. Com a inicial, a Autora anexa documentos.

A parte Ré contesta a inicial, dizendo que a Autora firmou o contrato livremente, tendo assumido as obrigações lá expressas. Aduz que o contrato previa a renovação automática, refere não ter recebido qualquer pedido de cancelamento da assinatura, a qual só tomou conhecimento em razão da reclamação dirigida ao Procon. Asserta que tão logo tomou conhecimento da reclamação, tratou de cancelar os contratos e proceder a devolução do dinheiro à Autora. Menciona que o primeiro contrato foi devidamente cumprido, tendo sido entregues as revistas. Aduz a inexistência de dano moral, nada tendo ficado demonstrado nesse sentido. Tece outras considerações de ordem doutrinária e jurisprudencial,postulando a improcedência da demanda. Com a peça contestatória, são juntados documentos. Dada vista à parte Autora da peça contestacional, não há manifestação. Questionada sobre o interesse na produção de provas, a Autora arrola testemunhas, Na presente audiência, as testemunhas não comparecem, tendo sido dispensado o depoimento pessoal das partes. Dada por encerrada a instrução e passa-se às alegações finais. Nos debates, a parte Autora ratifica seu pedido, sustentando pela procedência do feito, enquanto a parte Ré reitera os termos da contestação, pedindo assim, a improcedência da demanda.

É O RELATO. DECIDO.

Trata-se de ação indenizatória por danos morais, movida por MARIA REGINA SAMPAIO TRINDADE, contra o GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S.A. Da análise da peça portal, verifico que a Autora aduz ter sido induzida em erro, quando da assinatura da revista fazendo com que tivesse procedido a reclamação, acabando por receber de volta os valores pagos, contudo, argumenta que o tal proceder causou-lhe incomodações, impondo-se a condenação da Ré a uma indenização por dano moral, visando uma função educativa e inibitória da Requerida.

Da análise da peça inicial e documentos juntados, constato que efetivamente houve a assinatura do contrato da Autora com a Requerida. Aliás tal fato é incontroverso uma vez que admitida pela própria demandante ter efetuado o negócio jurídico referido. Sustenta no entanto, a Demandante, que as cobranças foram feitas apesar se já ter postulado o cancelamento da relação contratual a qual teria se dado em tempo oportuno. Analisando o documento de fl. 07, correspondência que teria sido enviada à Requerida, visando o cancelamento no negócio, verifico que tal documento trata-se de uma carta assinada pela Autora, sem qualquer indicativo que possa demonstrar ao Juízo, que a mesma efetivamente tivesse sido recebida e entregue à Requerida.

Cabe enfatizar que na mencionada carta, a qual se encontra assinada pela Autora, o juízo não vê confirmada as alegações constantes na peça inicial onde informa que teria sido compelida a aceitar tal oferta, por não ter outra opção para livrar-se da situação, conforme constou na peça portal, refere que o atendimento da vendedora foi excelente, tendo contudo, o motivo que ensejou o pedido de cancelamento, se dado em razão de dificuldades financeiras pela qual estava passando a Autora. A Autora, inclusive na carta referida, a qual frisa-se não sabe se chegou as mãos da Ré, uma vez que não há nada que indique a remessa da mesma, inclusive tece elogios à revista a qual teria assinado.

É de se registrar ainda, que a reclamação feita ao Procon, data de período bem posterior à assinatura do referido contrato, o qual teria se dado em abril de dois mil e dois, quando a reclamação junto ao Procon teria se dado já no ano de dois mil e três. Sustenta a Demandante que inclusive poucas vezes teria recebido a revista, a qual teria assinado. Também não há nenhuma prova neste sentido que não tivesse recebendo as revistas, a qual cabe ressaltar, estava sendo feito o desconto no seu cartão de crédito.

Constato, no entanto, que após a reclamação junto ao Procon, já quando da renovação da revista, de forma automática, pela parte Ré, a qual teria sido autorizada em razão do contrato, o qual não há prova de que tenha sido formalmente rescindido, senão, somente após a reclamação junto ao Procon, não há qualquer evidência do não recebimento dos exemplares.

Após a reclamação, houve a devolução de todo o valor, inclusive do período anterior a renovação automática da revista, por parte da Autora. Importante, também ressaltar, que não há nada que indique que a Autora tivesse tido seu nome cadastrado em qualquer órgão de restrição de crédito ou qualquer outro problema de crédito, em função da assinatura do contrato.

O que se tem nos autos, é que houve sim, a assinatura de um contrato, que houve arrependimento por parte de um dos contratantes e que houve o desfazimento do negócio, com a devolução do valor, por parte da empresa Requerida.

É certo a Autora em razão do contrato firmado e da tentativa de desfazê-lo, enfrentou incômodos, tendo que ir junto ao Procon para receber a devolução dos valores, contudo, tal problema faz parte das relações negociais.

Não verifica este juízo, nenhuma ofensa a dignidade, a personalidade da Autora, em função do fato referido. Nesse sentido, já tem decidido, inclusive as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, no sentido de que o inadimplemento contratual, por se tratar de relação obrigacional, deve ser resolvida no campo do Direito Civil e não havendo fato que gere repercussãp atentatória à honra subjetiva, caso que entendo ser a dos autos, não há que se falar em dano moral. Assim, tenho que impõe-se a improcedência do pleito.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais, que MARIA REGINA SAMPAIO TRINDADE, move contra o GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS, CONDENANDO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte Ré, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da causa, face à singeleza da mesma. Fica suspensa a condenação da Autora, aos ônus da sucumbência, vez que litiga sob o amparo da AIJ. Publicada na audiência, com as partes intimadas. Registre-se nada mais. Apanhamento realizada pela of. Estenotipista. Maria Isabel Salativo.

Rosaura Marques Borba

Porto Alegre, 24 de setembro de 2004.

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