Cláusula anulada

TJ do DF anula cláusula de contrato da Porto Seguro

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1 de outubro de 2004, 11h08

A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais está obrigada a indenizar pai e avô de um menino de oito anos, morto em acidente de carro segurado pela empresa. A seguradora se negava a pagar o valor da apólice porque, conforme cláusula contratual, a morte de menor de 14 anos não garantiria o direito à liberação do valor.

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal anulou a cláusula de contrato de seguro de vida e condenou a seguradora a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por morte de terceiro. A ação já transitou em julgado.

Segundo o TJ-DF, o pai o e avô do menino tentaram por várias vezes obter o valor da indenização, porém a seguradora foi irredutível. Afirmou que a morte de menor de 14 anos não geraria o direito à liberação do valor da apólice.

Os argumentos foram rejeitados pela Turma. Os desembargadores consideraram nulo o trecho do contrato que, ao estabelecer a limitação de idade, discriminou e restringiu o direito do consumidor.

O relator, desembargador Waldir Leôncio Júnior, considerou que o tratamento desigual colocou uma das partes em “desvantagem exagerada”, em relação a outra, e isso não poderia ter o aval do Judiciário.

A 4ª Vara Cível, onde tramitou a ação de cobrança comunicou a baixa em definitivo do processo. Não houve interposição de recurso por parte da Porto Seguro.

Processo nº 2003.0110738567

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