Concorrência em jogo

Contrato emergencial para coleta de lixo em Santos é mantido

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30 de novembro de 2004, 9h55

O contrato emergencial para coleta de lixo em Santos, São Paulo, está mantido. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, rejeitou pedido do município de Santos para suspender a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à Construtora Marquise S/A.

A Marquise conseguiu a liminar para suspender o contrato celebrado entre o município de Santos e a empresa Terracom Engenharia Ltda, em razão de não terem sido publicadas a tempo, conforme legislação específica, as alterações feitas posteriormente no edital.

Segundo o STJ, o município de Santos abriu concorrência para contratação de uma empresa de manutenção de limpeza urbana, estação de transbordo e coleta e disposição de resíduos. Desclassificada desse certame, a Construtora Marquise S/A obteve primeiramente liminar, na 1ª Vara de Fazenda Pública de Santos, para impedir a homologação, adjudicação e assinatura do contrato entre a prefeitura e a Terracom, empresa vencedora.

O município de Santos conseguiu derrubar a medida no TJ-SP e assinou o contrato com a Terracom. Num outro recurso, a Marquise S/A conseguiu reverter a situação. A segunda instância determinou o imediato cumprimento da decisão para suspender o contrato com a Terracom e ordenar a contratação emergencial da Marquise.

O município de Santos apelou ao STJ para suspender a liminar concedida para a Marquise. Alegou não ser mais possível a suspensão da Terracom e que a liminar concedida para a Marquise constituía intromissão indevida de um Poder em outro, já que não é possível ao Judiciário substituir o administrador no exame de critérios de conveniência e oportunidade para a contratação emergencial de serviços necessários. Argumentou também que a interrupção no serviço essencial de coleta de lixo acarretaria inúmeros prejuízos à economia e à saúde do município.

O ministro Edson Vidigal considerou ser a suspensão de uma decisão judicial uma medida excepcional. Para sua concessão, o ministro entendeu que não basta a mera alegação do dano, mas é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca da provável lesão a um dos bens protegidos pela norma.

No caso concreto, o ministro deduziu que existe a possibilidade de contratação emergencial de empresas capazes de suprir as necessidades da municipalidade, não se apresentando, assim, extreme de dúvidas o risco iminente suficiente para justificar a impossibilidade de se aguardar o desfecho regular do processo.

Como estavam ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida extrema, Vidigal indeferiu o pedido do município de Santos. Assim, ficou mantida a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a Construtora Marquise S/A.

SLS 45

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