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Justiça barra gratificação a servidores do Judiciário do DF

30 de novembro de 2004, 12h04

Por Redação ConJur

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Os servidores do Judiciário do Distrito Federal não têm direito às gratificações que foram incorporadas ao salário. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF (Sindjus/DF) conseguiu em primeira instância a incorporação ao salário das parcelas dos quintos-décimos, referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000.

O desembargador Mário César Ribeiro, presidente em exercício do TRF-1, suspendeu os efeitos do mandado de segurança, determinado pela 17ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.

Para Ribeiro, a incorporação das gratificações, juntamente com o pagamento das diferenças relativas ao 13º salário e às férias, provocaria um impacto nos cofres públicos da ordem de R$ 696,3 mil por mês.

A decisão do TRF-1 foi baseada na contestação da Advocacia-Geral da União, que pediu a suspensão do mandado de segurança que favorecia os servidores. A AGU argumentou que a incorporação das gratificações representa uma “grave lesão à ordem jurídica e administrativa”.

A AGU lembrou que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido, em outra ocasião, que os servidores não têm direito à incorporação, já que ela foi extinta pelo artigo 15 da Lei 9.527/97. Essa lei transformou os quintos-décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Além disso, a gratificação não está prevista na Medida Provisória 2.225-45/2001.