Ajuda federal

Força Nacional de Segurança tenta combater violência no ES

Autor

30 de novembro de 2004, 16h02

A Força Nacional de Segurança, uma espécie de guarda federal criada pelo governo para ajudar no combate à violência, só irá atuar nos estados onde os governadores pedirem, expressamente, ajuda a Brasília. A definição dessa competência está no Decreto 5.289 publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30/11).

A atuação da Força de Segurança está restrita ao policiamento ostensivo e à manutenção da ordem pública. Isso faz com que não haja conflito de competência com a Polícia Federal que atua, essencialmente, na área investigativa.

Desde segunda-feira (29/11), 150 homens da Força Nacional de Segurança desembarcaram em Vitória (ES) a fim de colaborar no combate à violência na cidade. O pedido de ajuda federal foi feito pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung (sem partido).

O governador solicitou ajuda depois que vários lojistas receberam ameaças e dez ônibus foram atacados na Grande Vitória em um período de apenas quatro dias. Ninguém ficou ferido, mas os ataques assustaram os capixabas.

Grupos ligados ao narcotráfico estariam envolvidos nas ações contra os ônibus. Os ataques, de acordo com a polícia, seriam uma retaliação às operações de combate ao narcotráfico em curso no estado.

O efetivo da Força irá substituir os soldados do Exército que, há 21 dias, vêm colaborando com a Polícia Militar na segurança da cidade.

A Força Nacional de Segurança é um grupo de elite formado pelos melhores policiais do país, recrutados entre as corporações estaduais, e especialmente treinados para agir em situações emergenciais ou quando for detectada a urgência de reforço na área de segurança pública estadual.

Cerca de 1.233 policiais já passaram pelo treinamento. A previsão é capacitar 1.500 homens até o final do ano.

Leia o Decreto

DECRETO Nº 5.289, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,

incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º, parágrafo único, e 4º, caput e § 1º, da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e

Considerando o disposto nos arts. 144 e 241 da Constituição e o princípio de solidariedade federativa que orienta o desenvolvimento das atividades do sistema único de segurança pública;

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto disciplina as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados, por meio de atos formais específicos.

Art. 2º A Força Nacional de Segurança Pública somente poderá atuar em atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal específico de adesão dos Estados interessados.

Art. 3º Nas atividades da Força Nacional de Segurança Pública, serão atendidos, dentre outros, os seguintes princípios:

I – respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas;

II – uso moderado e proporcional da força;

III – unidade de comando;

IV – eficácia;

V – pronto atendimento;

VI – emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;

VII – qualificação especial para gestão de conflitos; e

VIII – solidariedade federativa.

Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º Compete ao Ministro de Estado da Justiça determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, que será episódico e planejado.

§ 2º O contingente mobilizável da Força Nacional de Segurança Pública será composto por servidores que tenham recebido, do Ministério da Justiça, treinamento especial para atuação conjunta, integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados que tenham aderido ao programa de cooperação federativa.

§ 3º O ato do Ministro de Estado da Justiça que determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública conterá:

I – delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais as atividades da Força Nacional de Segurança Pública serão desempenhadas;

II – indicação das medidas de preservação da ordem pública a serem implementadas;

e

III – as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações de segurança pública.

§ 4º As atribuições dos integrantes dos órgãos de segurança pública envolvidos em atividades da Força Nacional de Segurança Pública são aquelas previstas no art. 144 da Constituição e na legislação em vigor.

Art. 5º Os servidores de órgãos de segurança pública mobilizados para atuar de forma integrada, no programa de cooperação federativa, ficarão sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.

§ 1º A União pagará diárias, a título de colaborador eventual, nos termos do art. 4º da Lei

no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, diretamente aos servidores estaduais mobilizados para

colaborar em atividades da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de indenizar- lhes

as despesas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º O pagamento de que trata o caput será efetuado tendo por referência o período iniciado com a apresentação do servidor e encerrado com sua desmobilização.

§ 3º O valor a ser pago, por ter caráter indenizatório, não será computado para efeito de

vencimentos, adicional de férias ou de tempo de serviço, décimo-terceiro salário ou outras

vantagens pecuniárias, não integrando o salário do servidor a qualquer título.

§ 4º O valor a ser pago não será computado para efeito de pagamento de proventos de inativos ou de pensão, inclusive alimentícia.

Art. 6º O Ministério da Justiça, consultados os Estados que aderirem ao programa de cooperação federativa, elaborará proposta para a provisão de assistência médica e seguro de vida e de acidentes dos servidores mobilizados, vitimados quando em atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 7º Caso algum servidor militar mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança Pública, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.

Art. 8º Os servidores dos Estados mobilizados para atuar em operação da Força Nacional de Segurança Pública serão designados pelo Ministério da Justiça.

Art. 9º A União poderá fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares quando forem inexistentes, indisponíveis, inadequados ou insuficientes os recursos dos órgãos estaduais, para o desempenho das atividades da Força Nacional de Segurança Pública.

§ 1º As Forças Armadas, por autorização específica do Presidente da República, e outros órgãos federais desvinculados do Ministério da Justiça poderão oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as

atividades da Força Nacional de Segurança Pública.

§ 2º Em caso de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, na forma da legislação específica, o Presidente da República poderá determinar ao Ministério da Justiça que coloque à disposição do Ministério da Defesa os recursos materiais da Força Nacional de Segurança Pública.

§ 3º Os Estados também poderão participar de operações conjuntas da Força Nacional de Segurança Pública, fornecendo recursos materiais e logísticos.

Art. 10. Caberá ao Ministério da Justiça:

I – coordenar o planejamento, o preparo e a mobilização da Força Nacional de Segurança

Pública, compreendendo:

a) mobilização, coordenação e definição da estrutura de comando dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

b) administração e disposição dos recursos materiais e financeiros necessários ao emprego da Força Nacional de Segurança Pública;

c) realização de consultas a outros órgãos da administração pública federal sobre quaisquer aspectos pertinentes às atividades da Força Nacional de Segurança Pública;

d) solicitação de apoio da administração dos Estados e do Distrito Federal às atividades da Força Nacional de Segurança Pública, respeitando-se a organização federativa; e

e) inteligência e gestão das informações produzidas pelos órgãos de segurança pública;

II – providenciar a aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades da Força Nacional de Segurança Pública e gerir programas de apoio material e reaparelhamento dirigidos aos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, após o aprovo do seu Conselho Gestor, na forma do parágrafo único do art. 3o e § 1o do art. 4º da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001;

III – estabelecer os critérios de seleção e treinamento dos servidores integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

IV – selecionar e treinar os servidores policiais que os Governadores dos Estados participantes do programa de cooperação federativa colocarem à disposição da Força Nacional de Segurança Pública;

V – realizar o planejamento orçamentário e a gestão financeira relativos à execução das atividades da Força Nacional de Segurança Pública, de acordo com as autorizações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública, na forma do parágrafo único do art. 3o e § 1o do art. 4o da Lei no 10.201, de 2001;

VI – estabelecer a interlocução com os Estados e o Distrito Federal, bem assim com órgãos de segurança pública e do Governo Federal, para a disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Força Nacional de Segurança Pública; e

VII – definir, de acordo com a legislação específica em vigor, os sinais exteriores de identificação e o uniforme dos servidores policiais mobilizados para atuar nas operações da Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 11. A estrutura hierárquica existente nos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e o princípio da unidade de comando serão observados nas operações da Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 12. As aquisições de equipamentos, armamentos, munições, veículos, aeronaves e embarcações para uso em treinamento e operações coordenadas da Força Nacional de Segurança Pública serão feitas mediante critérios técnicos de qualidade, quantidade, modernidade, eficiência e resistência, apropriados ao uso em ações de segurança destinadas à preservação da ordem pública, com respeito à integridade física das pessoas.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Justiça estabelecer os parâmetros administrativos e especificações técnicas para o atendimento do contido neste artigo.

Art. 13. Fica o Ministério da Justiça autorizado a celebrar com os Estados interessados convênio de cooperação federativa, nos termos e para os fins específicos deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Publicado no DOU Nº 229, seção 1, de 30 de novembro de 2004

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!