Benefício fiscal

Carro de deficiente físico dirigido por terceiro é isento de IPI

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30 de novembro de 2004, 10h22

Veículo adquirido por portador de deficiência física e dirigido por terceiro é isento de IPI (Imposto sobre Produto Industrializados). Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido da Fazenda Nacional para que não fosse concedido a Ana Paula Crosara o benefício de isenção do imposto na aquisição do veículo adaptado. A decisão foi unânime.

Para a Fazenda Nacional, a concessão do benefício não é correto, pois o carro seria dirigido por terceira pessoa – não portadora de deficiência. Isso porque, Ana Paula é portadora de atrofia muscular progressiva, com diminuição acentuada de força nos braços e pernas, o que a incapacita para a condução até mesmo de carro adaptado.

O relator, ministro Franciulli Netto, entendeu que a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, não portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei nº 8.989/95.

“É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção”, concluiu o ministro.

REsp 523.971

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