Palavras em jogo

TST afirma que advogado de SC injuriou juiz em recurso

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29 de novembro de 2004, 10h58

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho resolveu encaminhar para a OAB cópia do recurso de um advogado de Santa Catarina. Para o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, as palavras utilizadas pelo advogado são “injuriosas” porque lançam dúvidas sobre a ética do magistrado de primeiro grau. Uma cópia do recurso será enviada também ao juiz do trabalho.

Ao contestar a imparcialidade do laudo pericial no recurso ao TST, o advogado afirmou que “não é moral, tampouco ético, que o magistrado, mesmo sabendo que o perito já havia sido contratado pela empresa recorrida para a realização de trabalhos particulares, recebendo numerários para tanto, insista na nomeação do referido perito”.

A empresa em questão é a Seara Alimentos S/A. A Seara é uma das principais indústrias brasileiras processadoras de carne suína e de frango, cujo controle acionário está sendo adquirido pela multinacional Cargill Agrícola S/A. A transação está sujeita à aprovação das autoridades regulatórias.

Segundo o TST, na ação trabalhista, uma ex-ajudante de produção da unidade da Seara em Jaraguá do Sul (SC) pede, entre outros direitos, adicional de insalubridade pelo trabalho que desempenhou por mais de três anos na chamada “sala de corte”. Lá, ela limpava e cortava peitos de frangos gelados e desossados.

De acordo com seu relato, o local era úmido e registrava temperatura inferior 12º C. O pedido de adicional de insalubridade foi negado com base nas conclusões do laudo pericial que afastaram a presença de agentes insalubres no local. A defesa da trabalhadora passou então a contestar a validade do laudo, já que o perito havia sido contratado pela empresa anteriormente para fazer um levantamento de riscos ambientais em seu parque fabril.

A suspeição foi requerida com base no artigo 138 do Código de Processo Civil, que estende aos peritos o mesmo princípio do impedimento aplicado aos juízes. Segundo o ministro Ives Gandra, não ficou demonstrado que o perito tivesse interesse no julgamento da causa nem que tenha recebido “dádivas” da empresa. “O pagamento pela primeira perícia particular realizada no pátio da reclamada não pode ser concebido como dádiva, na acepção legal da palavra”, afirmou o relator, ao não conhecer do recurso.

Para o relator, o verbo “aconselhar” não pode ser confundido com a elaboração de laudo pericial. “Quando se aconselha se está recomendando, indicando vantagem ou conveniência para tomar essa ou aquela decisão, ao passo que o laudo do ‘expert’ tem conteúdo técnico e objetivo, municiando a parte que requereu a perícia com o conhecimento especializado que não possui”, acrescentou Ives Gandra.

Além disso, o ministro afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina não descreveu os objetos das perícias anterior e atual para que se pudesse aferir a suspeição ou o impedimento do perito. A decisão foi unânime, assim como a iniciativa de enviar ofício à OAB sobre as afirmações do advogado.

RR 573/2001-019-12-00.1

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