Impróprio para consumo

STJ não tranca ação contra acusado de tentar vender produto vencido

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29 de novembro de 2004, 8h25

Produto vencido é impróprio para consumo independentemente do resultado de perícia técnica. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Habeas Corpus em favor de comerciante denunciado pela prática contrária às relações de consumo. Ele tentou trancar a Ação Penal em curso na 10ª Vara Criminal da Comarca de Recife, Pernambuco.

Para a Quinta Turma, a exposição à venda de produto coloca em risco a saúde do consumidor da mercadoria. O responsável pode ser enquadrado criminalmente.

A defesa do comerciante alegou que a lei puniria apenas “a venda, exposição ou depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o consumo e não o fato de se encontrarem fora do prazo de validade, circunstância que apenas eventualmente pode tornar o bem inapropriado para ser consumido”. Por essa razão, seria imprescindível a perícia para provar a materialidade do crime.

Como o laudo pericial se limitou a descrever a quantidade de alimentos apreendidos e afirmar que estariam vencidos, a denúncia, no entendimento da defesa, não poderia sequer ter sido recebida.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do HC, ao citar precedente do ministro Felix Fischer, lembrou que “a conduta do comerciante que expõe à venda matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 (…), sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido”.

Após citar também voto anterior do ministro Gilson Dipp, ele concluiu que a lei “trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

HC 38.200

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