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Limpeza de galinheiros não gera adicional de insalubridade

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29 de novembro de 2004, 11h48

A limpeza de galinheiros não gera adicional de insalubridade. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento foi firmado com base no voto do relator, ministro Barros Levenhagen.

Ele registrou a inexistência de previsão específica para o pagamento da parcela na lista de atividades consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho e a impossibilidade e analogia da situação com outras previstas em norma técnica.

“A limpeza de galinheiros e coleta de fezes das aves, bem como a retirada de aves mortas do aviário não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas, na Portaria do Ministério do Trabalho”, registrou o relator, com base na Orientação Jurisprudencial nº 4 da Subseção de Dissídios Individuais -1 (SDI-1). Ela diz que não basta a constatação do laudo da perícia, tem de haver previsão ministerial para a configuração da insalubridade.

A decisão favoreceu a Avipal S/A – Avicultura e Pecuária. A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ex-funcionária. A determinação do TRT gaúcho resultou em manutenção da sentença da Vara do Trabalho de Viamão, que deferiu o adicional em grau médio e seu reflexo nas férias, 13º salário e aviso prévio.

De acordo com os autos, as atividades da empregada consistiam em coleta de ovos nos ninhos, colocar em carrinho, classificar ovos, virar e trocar cama com maravalha (lascas de madeira), limpeza de telas, ninhos e bebedouros, lixar ovos e borrifar com formol a 1%, virar a maravalha com emprego de garfo, repor a maravalha nos ninhos, remoção de esterco junto com a maravalha, retirar aves mortas do galpão, capina em torno dos galpões, auxiliar no carregamento de aves em caminhões, limpeza de galpão varrendo o piso e coletando esterco com pá.

Dentre as funções desempenhadas pela trabalhadora, o TRT-RS entendeu ser razoável o enquadramento do recolhimento das fezes e a retirada de aves mortas de galinheiros como atividades insalubres. Para tanto, empregou a analogia entre as tarefas na avicultura e outras listadas no anexo 14 da norma técnica do Ministério do Trabalho (Portaria nº 3214/78) que relaciona as atividades insalubres, sobretudo em relação a tratamento e atendimento de animais e resíduos de animais deteriorados.

Após observar a inexistência de menção à avicultura na relação oficial do Ministério, Barros Levenhagen sustentou que “não se pode aplicar, por analogia, ao trabalho em estábulos e cavalariças; muito menos considerar como resíduos de animais deteriorados a retirada de aves mortas do aviário, até porque o Tribunal Regional não registrou que tais aves estariam em estado de putrefação”.

O relator concluiu ao lembrar que o artigo 190 da CLT estabelece a competência do Ministério do Trabalho para a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres. Com isso, a classificação das atividades da empregada no aviário como insalubre não encontra respaldo na lei, “ainda que se configure sua constatação por laudo pericial”, observou Barros Levenhagen. O ministro também deferiu o recurso de revista para isentar a empresa do pagamento de honorários advocatícios.

RR 330/2002-411-04-00.0

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