Às claras

Suspensa liminar que dava horário especial a candidato adventista

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29 de novembro de 2004, 12h20

Não adiantou apelar à religião. Um candidato ao cargo de juiz substituto do Trabalho de Florianópolis (SC) não pode fazer a prova somente após o pôr-do-sol como queria. Na semana passada, a desembargadora Silvia Goraieb, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendeu a liminar conquistada pelo candidato.

Fiel da Igreja Adventista do 7º Dia, o candidato argumentou que, segundo sua crença, não poderia fazer nenhum trabalho durante o sábado bíblico, que começa com o pôr-do-sol de sexta-feira e termina no pôr-do-sol de sábado.

Como a prova estava marcada para acontecer às 13h30, ele apelou à Justiça e conseguiu do juiz federal Carlos Alberto da Costa Dias, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, uma liminar que lhe garantia o direito de fazer a prova em horário diferente. Na ocasião, o juiz baseou sua sentença na liberdade de crença e livre exercício do culto religioso, garantidos pela Constituição Federal.

No entanto, a Advocacia Geral da União (AGU) recorreu ao TRF-4 solicitando a suspensão da liminar que configuraria “ofensa ao princípio da igualdade”. Além disso, a AGU argumentou que o candidato tinha ciência das regras do concurso quando se inscreveu, portanto deveria estar sujeito às mesmas normas de todos os candidatos.

AI – 2004.04.01.051933-0/SC

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