Quando Delfim Campos da Silva saiu com seu carro para andar pelas ruas da turística Florianópolis, capital de Santa Catarina, não imaginava que seu carro seria atropelado por um boi. O problema é que o animal estava fugindo de várias pessoas que participavam da “Farra do Boi” — um dos eventos mais populares do estado.
Silva entrou com um pedido de indenização contra o estado por entender que o Poder Público deve reprimir esse tipo de atividade e, portanto, seria o responsável pelos danos provocados em seu veículo.
No entanto, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido do proprietário do carro. Assim, ficou confirmado entendimento de primeira instância.
“Não se pode atribuir ao Estado o dever de indenizar porque inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do apelado, o fato ocorrido e o resultado danoso”, afirmou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação.
Processo nº 2004013782-6