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Criação de Juizados não muda competência para julgamento

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29 de novembro de 2004, 10h25

A criação de Juizados Especiais não altera competência de processos em curso. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam Habeas Corpus a um acusado de uso de drogas para beneficiá-lo com os institutos para os crimes de menor potencial ofensivo, mas mantiveram a competência do juízo processante original.

O pedido de HC foi contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A segunda instância não conheceu o recurso de apelação da defesa e declinou da competência em favor da Turma de Recursal do Juizado Especial por se tratar de delito de menor potencial ofensivo.

A defesa do acusado alegava que, por não terem sido observador os ritos ou mandamentos da Lei nº 9.099/95, não seria razoável declinar da competência para julgamento do recurso em favor de órgão que seria incompetente. Por isso, pedia a anulação dos atos do juiz de primeira instância.

Segundo o STJ, a defesa entendia que o juiz era incompetente para apreciar a questão e deixou de aplicar a legislação mais benéfica. A defesa pedia a remessa dos autos ao Juizado Especial de primeira instância e não à Turma Recursal.

No caso, a sentença foi proferida após a vigência da Lei nº 10.259/01, mas o juízo processante não reconheceu a aplicabilidade dos dispositivos legais mais benéficos aos réus. Por isso, a ministra Laurita Vaz, relatora do HC, considerou que “não há, dessa forma, como negar a possibilidade de se aplicar em favor dos pacientes os benefícios da nova lei, pois, em se cuidando de ‘novatio legis in melius’, as disposições contidas na Lei 10.259/01 se aplicam aos fatos anteriores à sua vigência que ainda estejam sendo processados pela Justiça Pública”.

A ministra afirmou ainda que mudou seu entendimento quanto ao procedimento a ser adotado: “a despeito de ter-me manifestado diversamente em outras oportunidades, refletindo um pouco mais acerca da controvérsia, acredito que não é o caso de anulação do processo ‘ab initio’. (…) A conclusão (…) é a de que sobre os processos em andamento não incide a novel legislação, sem prejuízo da aplicação dos benefícios legais a que têm direito os réus”.

Para a ministra, a interpretação permitiria até, por uma questão de bom senso, que as varas então criadas não fossem inviabilizadas. “Assim, a exemplo do que ocorre quando uma vara federal é criada onde antes não havia, considera-se perpetuada a jurisdição do juízo que tratava das matérias que serão, dali para frente, da competência do novo juízo”.

Com esse entendimento, seguido de forma unânime pela Quinta Turma, Laurita Vaz concedeu a ordem para que a sentença seja anulada, mas sem modificação da competência, considerada prorrogada. Os autos devem ser devolvidos ao juízo processante e o Ministério Público deve se manifestar sobre a eventual oferta de transação ou suspensão condicional do processo.

HC 37.345

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