Tempos modernos

Carrefour é condenado a indenizar ex-funcionária por danos morais

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29 de novembro de 2004, 18h49

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenado a indenizar uma ex-funcionária em R$ 7,2 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que acatou os argumentos de Tânia Batista Silva. Segundo ela, a rede queria obrigá-la a trabalhar apesar de impedida por doença causada por atividades repetitivas e sem intervalo para repouso.

Ela conseguiu, também, 20% de R$ 240,89 — salário que ganhava na época do afastamento — além de todos os direitos trabalhistas como reajustes da categoria, 13º salário e férias.

De acordo com os autos, Tânia foi admitida como caixa, em 1996. Segundo ela, o Carrefour não colocava à sua disposição nem tempo de descanso ao trabalho repetitivo, nem mobiliário que atendesse às normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, alega que sempre trabalhava em hora extra.

Em maio de 1997, a ex-funcionária ficou licenciada do serviço por 15 dias com fortes dores nos punhos. Retornou depois de oito dias, mas teve de afastar-se novamente por não ter condições de trabalhar. Segundo Tânia, o Carrefour queria obrigá-la a voltar ao trabalho mesmo quando o médico atestava que não era conveniente. Ela afirma que mal conseguia movimentar as mãos, sentia dores fortes, não conseguia mais digitar e tinha dificuldades para escrever.

Em sua defesa, o Carrefour alegou que todos os funcionários dispõem de duas horas de intervalo diárias, em uma jornada de 44 horas semanais trabalhadas. Afirmou que nas jornadas extraordinárias sempre houve o pagamento das horas ou a compensação dos dias com folgas. Disse também que a funcionária não exercia atividades repetitivas que pudessem causar a lesão referida.

A empresa acrescentou que todo o material utilizado no trabalho é fiscalizado e está sempre em total consonância com as normas de segurança do trabalho e que, para melhorar ainda mais as condições de trabalho dos empregados, contratou uma empresa para implantação de ginástica nas dependências do supermercado.

Disse, ainda, que não foi comprovada a culpa da empresa em relação à doença adquirida por Tânia e que o laudo do INSS não concluiu que ela ficou incapacitada para o trabalho, não justificando, portanto, o montante da indenização pleiteada.

Ao analisar os autos, os juízes Luciano Pinto (relator), Márcia de Paoli Balbino e Mariné da Cunha entenderam que, de acordo com a perícia médica, Tânia apresentava, na época, síndrome do túnel do carpo e tendinite do tendão do bíceps à direita, estando com boa recuperação do quadro anterior, porém com restrições para o trabalho.

AC nº 449.443-1

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