Ação por acidente de trabalho deve ser julgada onde ocorreu o fato
29 de novembro de 2004, 12h02
A competência para julgar caso de danos por acidente de trabalho é do juízo onde ocorreu o fato. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Aldir Passarinho, ao julgar pedido da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa), situada em Cubatão, São Paulo.
A empresa recorreu de decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que concedeu a uma trabalhadora o direito de ter julgada ação indenizatória, em Santos, onde vive.
A segunda instância entendeu que “a ação de indenização por delito civil, mesmo decorrente de acidente de trabalho, deve ser julgada no foro do lugar onde se deu o ato ou onde ocorreu o fato ilícito, todavia admite-se seu ajuizamento no domicílio do autor”.
No recurso ao STJ, a Cosipa argumentou que a decisão violou artigo do Código de Processo Civil porque o foro da Comarca de Cubatão é o competente para julgar o caso já que lá é o local onde a empregada teria contraído a doença.
O ministro Aldir Passarinho Junior citou o artigo 100 do CPC, inciso V, parágrafo único, que diz: “do lugar do fato ou do ato: para a ação de reparação do dano (…); parágrafo único: nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”.
Para o relator, não cabe o parágrafo único à situação questionada na hipótese porque não é caso de indenização decorrente nem de delito, nem de acidente de veículos, “de modo que a excepcionalidade da norma é aqui inaplicável”. Assim, ressaltou ser o foro de Cubatão competente para julgar a reparação de danos por acidente de trabalho, onde a atividade tida como insalubre era exercida pela empregada.
Resp 655.206
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