Assinatura de telefone

Fim de assinatura de telefone pode aumentar preços de tarifas

Autor

  • Fabio Ferreira Kujawski

    advogado especializado em Telecomunicações e Direito Público; consultor externo da Anatel para assuntos regulatórios e negociações internacionais e sócio do escritório Barretto Ferreira Kujawski Brancher e Gonçalves – Sociedade de Advogados.

28 de novembro de 2004, 10h06

Nos últimos meses presenciamos o surgimento de diversas ações judiciais em face das operadoras de telefonia fixa promovidas pelos usuários dos serviços e por diversas associações de consumidores em todo o país.

Diversos órgãos judicantes foram provocados a se manifestar e as decisões, até o momento, estão longe de serem uniformes. Em suma, há decisões que, em sede de liminar, impedem a cobrança da assinatura mensal de telefonia em algumas localidades; em outras, diversamente, a medida já fora negada.

Os que argumentam contra a legalidade da cobrança sustentam que a Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel teria extrapolado sua competência de órgão regulador ao criar a obrigação de pagamento de assinatura mensal por parte dos usuários de telefonia — função privativa do Poder Legislativo.

Nesse sentido, destaque-se que em diversos estados da União, no Distrito Federal e na Câmara de Deputados tramitam projetos de lei cujo escopo é a extinção da cobrança da assinatura mensal às operadoras de telefonia fixa. No Distrito Federal, houve a publicação, em 6/10/03, de lei que impede a cobrança de valores mínimos mensais de telefonia fixa, energia elétrica, TV a cabo e água.

Questão jurídica relevante se refere à legalidade dos Estados legislarem sobre tais serviços, visto que, pela Constituição Federal, compete à União o fazer. Os Estados, por seu turno, defendem a possibilidade de legislar sobre esses temas em razão do direito do consumidor, no qual os Estados, pela Constituição Federal, possuem uma competência suplementar àquela da União Federal.

À primeira vista, as decisões favoráveis ao final das cobranças mínimas podem parecer de extremo benefício aos consumidores; porém, a questão merece uma análise mais cuidadosa. Isto porque, não se pode negar que as operadoras de telefonia fixa disponibilizam toda uma infra-estrutura de redes e serviços para que os usuários tenham acesso aos serviços de telefonia, custos esses que não podem ser esquecidos.

Além disso, o pagamento da assinatura mensal pelos usuários de telefonia fixa representa, em última instância, importante instrumento de implementação da universalização dos serviços de telecomunicações no país, em benefício de toda a coletividade.

Por fim, os contratos de concessão, assinados em 1998, prevêem expressamente esse item como objeto de receita pela concessionária, de tal sorte que, se for subtraído da operadora, possivelmente ensejará a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro de referidos contratos, o que pode levar a um aumento das tarifas telefônicas até então praticadas.

Autores

  • advogado especializado em Telecomunicações e Direito Público; consultor externo da Anatel para assuntos regulatórios e negociações internacionais e sócio do escritório Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves – Sociedade de Advogados.

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