Empresa que contrata trabalhador para prestar serviço em outra do mesmo grupo no exterior deve responder pela relação de emprego perante a Justiça do Trabalho no Brasil. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Os juízes determinaram o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas decorrentes pelo período em que um jornalista atuou para a empresa em São Paulo e em Miami (EUA). Cabe recurso.
A 9ª Turma confirmou a decisão da primeira instância. A empresa Ponto Com Brasil Ltda apelou ao TRT-SP para reverter a decisão. Ela sustentou que a Justiça do Trabalho brasileira não é competente para julgar a ação, pois, nos Estados Unidos, o jornalista teria trabalhado para outra empresa, a Punto Com Inc.
Segundo o TRT paulista, a empresa defendeu também que a legislação norte-americana não prevê os direitos pleiteados pelo jornalista e que, no Brasil, o ex-empregado atuou como autônomo.
O relator do recurso, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, considerou que as duas empresas fizeram uso concomitante do trabalho do jornalista. Além disso, o representante da Ponto Com afirmou em audiência que ele próprio contratou o jornalista para trabalhar em Miami.
O relator entendeu que houve “ocorrência de grupo econômico e empregador único, para fins da relação de emprego, uma vez que o reclamante foi contratado pelo próprio preposto da recorrente e depois retornou ao Brasil, onde continuou a prestar serviços. As duas empresas são associadas e podem ser enquadradas no art. 2º, § 2º, da CLT”.
A decisão da 9ª Turma foi unânime. Os juízes condenaram a Ponto Com ao reconhecimento do vínculo empregatício do jornalista e conseqüentes indenizações e reflexos nas verbas rescisórias.
RO 00676.2002.059.02.00-6