Ele quer voltar

Desembargador do DF tenta anular aposentadoria compulsória

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26 de novembro de 2004, 19h42

O desembargador Wellington Medeiros, aposentado compulsoriamente por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal. Ele quer a anulação do procedimento administrativo, que resultou na sanção contra ele.

Medeiros foi denunciado pelo Ministério Público por “prometer ajuda” em processo de pessoas acusadas de prática de grilagem no Distrito Federal. As acusações foram feitas com base em escutas telefônicas em que o desembargador conversa com os acusados, segundo o STF. O TJ-DFT entendeu que o comportamento era incompatível com a função de magistrado.

O desembargador também pede que seja cassado decreto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que determinou sua aposentadoria, e quer liminar para suspender o processo de nomeação de outro desembargador do TJ-DFT até que seu pedido seja julgado em definitivo.

Os advogados do desembargador dizem que ocorreram várias ilegalidades no processo administrativo que resultou na aposentadoria compulsória dele (sanção máxima prevista pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e ressaltam três: violação da ampla defesa, do princípio da imparcialidade do juiz e da lei de escutas telefônicas.

Segundo eles, a acusação feita contra Medeiros não delimitou os fatos da suposta infração disciplinar cometida, o que prejudicou “o direito da ampla defesa consagrado na Constituição Federal”.

Quanto à imparcialidade da decisão, a defesa aponta que os cinco desembargadores que participaram da sessão de julgamento do processo administrativo também integraram a comissão de sindicância instaurada para apurar as infrações.

“A sindicância – que faz as vezes do inquérito no processo penal – tem papel decisivo e, conseqüentemente, os desembargadores que a compuseram ficaram vinculados a sua apreciação subjetiva quando do julgamento do processo administrativo”, sustentam os advogados.

Eles também dizem que as escutas foram “ilicitamente interceptadas e criminosamente divulgadas [na imprensa]”. A ilicitude, alegam, decorre do fato de que as escutas não foram autorizadas pelo juiz competente, pois o desembargador detinha foro privilegiado, e não poderiam ser aproveitadas em processo administrativo.

Sobre a divulgação na imprensa, que gerou o processo de cassação do desembargador, a defesa alega que houve quebra de segredo de justiça. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

MS 25.135

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