Publicação não autorizada

Portal Terra é condenado por publicar dados pessoais na Web

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25 de novembro de 2004, 9h22

O provedor de Internet Terra — Terra Networks Brasil S/A — terá de indenizar uma psicóloga que teve o nome e o número de telefone do trabalho publicados em um site de encontros. A página é de responsabilidade da empresa. O valor da indenização foi fixado em 200 salários mínimos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma manteve a sentença da 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro, de acordo com o voto do relator, ministro Jorge Scartezzini. Ele entendeu que, além dos danos à imagem e à reputação, a psicóloga receou perder o emprego. Ela havia ajuizado ação de indenização por danos morais contra o Terra por ter seus dados divulgados sem sua autorização.

O juiz da 39ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro obrigou a empresa a pagar indenização igual da 200 salários mínimos vigentes na data do pagamento. A primeira instância considerou ser “inequívoco o fato de a autora ter sido vítima da fragilidade operacional da ré, visto que, sem contratar com ela, acabou-se por permitir a veiculação dos dados da autora em página de serviços de sua responsabilidade”. Para os juízes, a punição visava, além de reparar os danos sofridos pela profissional, desestimular atitudes omissivas que possam prejudicar as pessoas.

A Terra Networks recorreu. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro votou contra o pedido da empresa. Depois, foi a vez da psicóloga interpor recurso no STJ, sob o argumento de violação a artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 1916, além de divergência jurisprudencial quanto ao valor da indenização.

O ministro Scartezzini ressaltou que a psicóloga realmente teve seu nome publicado em site de encontros na Internet como “pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual”, inclusive com a indicação de seu nome completo e o telefone do trabalho.

De acordo com o relator, a segunda instância, ao manter a sentença da 39ª Vara Cível, mostrou incidir sobre o caso o CDC, porque a empresa se caracterizava como prestadora de serviço, pois ao site aderiam consumidores interessados em ver seus nomes divulgados. Assim, não cabe a alegação da empresa de inexistência de relação de consumo. A Terra Networks justificou que sua atividade não exige remuneração direta do consumidor, não sendo aplicável o CDC, segundo o STJ.

“É certo que, para a caracterização da relação de consumo, o serviço deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração”, analisou Scartezzini. Ele enfatizou em seguida que, “no entanto, o conceito de serviço previsto no CDC abrange tanto a remuneração direta quanto a indireta”.

A empresa também não teve razão quanto ao valor da indenização, considerado alto. O relator lembra ser um dever do STJ fixar com moderação a quantia a ser paga em caso de danos morais. A indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores da ação e ao porte econômico dos réus, levando em conta o bom-senso e as peculiaridades de cada situação.

Neste caso, o ministro considerou incontestáveis tanto a responsabilidade da empresa quanto o dano moral sofrido pela psicóloga em seu ambiente social e profissional. O relator declarou ser razoável o valor fixado pela sentença de primeiro grau e mantido pelo TJ-RJ.

Resp 566.468

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