Irmão de ex-governador de MT tenta reaver documentos apreendidos
25 de novembro de 2004, 11h20
Enquanto prosseguem as investigações sobre um suposto esquema de lavagem de dinheiro feito pela Amper Construções Elétricas, o advogado da empresa, Eduardo Mahon, entrou com pedido na Justiça solicitando a devolução parcial dos documentos apreendidos pela Polícia Federal no último dia 9 de novembro.
Um dos proprietários da empresa é Armando Martins de Oliveira, irmão do ex-governador de Mato Grosso, Dante de Oliveira.
Para o advogado, alguns documentos e materiais apreendidos não fazem parte do objeto das investigações, uma vez que compõem resultados de receita do ano-base 2003/2004. As investigações tratam de empréstimos internacionais firmados pela empresa em 1998 e 2000, segundo Mahon.
De acordo com ele, alguns computadores e pastas levados pela PF conteriam documentos necessários para fazer o balanço fiscal da Amper neste ano, além de equipamentos — como os computadores do setor contábil — que garantiriam a manutenção das atividades. O advogado destaca, ainda, que sem esses documentos fica comprometida a apuração do Imposto de Renda da empresa para o próximo ano.
Investigação
A Amper está sendo investigada por conta de empréstimos internacionais, supostamente irregulares, feitos junto ao Bank of Boston e ao Deustche Bank, na cidade de Montevidéu (Uruguai).
Com base em um inquérito policial, o procurador da República Mário Lúcio de Avelar entrou, no início do mês, com um pedido de busca e apreensão na empresa. O pedido foi acatado pelo juiz da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva. O inquérito acabou resultando na quebra de sigilo bancário e fiscal de Oliveira e de sua empresa.
A suspeita surgiu por conta das denúncias envolvendo o avalista dos empréstimos internacionais da Amper: o empresário e ex-policial João Arcanjo Ribeiro, o Comendador.
Preso desde o início do mês no Uruguai, Arcanjo foi condenado, em primeira instância, a 37 anos de prisão por crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa.
A Amper é acusada de utilizar o mesmo esquema de lavagem de dinheiro já que, de acordo com as denúncias, os pagamentos dos empréstimos estavam sendo feitos à empresa de Arcanjo (Aveyron S/A), que teria conexões com outras instituições financeiras no paraíso fiscal das Ilhas Cayman.
Processo 2004.36.00.009731-6
Leia o pedido do advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
URGENTE
Proc. 2004.36.00.009731-6
AMPER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA – CNPJ xxx, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Av. xxx, Cuiabá, MT, representada por ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, empresário, Diretor-Presidente, portador de identidade RG xxx ssp/MT e CIC xxx, residente e domiciliado à Rua xxx, Cuiabá, Mato Grosso, por meio de seu bastante procurador abaixo firmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com supedâneo na diretiva do Código Adjetivo Penal, em seu artigo 120, ingressar com:
PEDIDO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DE COISAS APREENDIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL DE MATO GROSSO
Pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:
1 — Aos nove dias do mês de novembro do corrente ano, Vossa Excelência deferiu providência acautelarora de busca e apreensão, requerida pelo Parquet Federal, redundando na expedição do respectivo mandado n. 849/2004, levado a efeito por delegados de polícia federal, na sede da Requerente e na residência de seu Diretor-Presidente. Uma vez recebida a autoridade policial, foi providenciado acompanhamento por funcionários de diversos setores da empresa, de modo a auxiliar nos trabalhos de busca e apreensão. De tudo, extrai-se pelo auto de apreensão já remetido em ofício a este Juízo da 1ª Vara Federal que foram acautelados judicialmente diversos documentos e papéis e outros objetos, sobretudo meios magnéticos de armazenagem de informações.
2 — Do que se aferiu na sede da Requerente, temos listados as memórias de computadores, pastas suspensas referentes à receita dos anos-base de 2003 e 2004, livros diários e razão de outras datas, pastas contendo recibos e relatórios, formulários e contratos, enfim, uma pletora de documentos que, em nosso sentir, não se adequam ao objetivo premente da medida cautelar deferida que seria encontrar documentos tais que viessem a esclarecer o objeto das investigações acerca dos empréstimos internacionais firmados pela Requerente nos anos de 1998 e 2000. De outra sorte, alguns documentos arrestados pela autoridade policial pertencem a outras empresas do grupo, guardando dissonância com os fatos investigados naquele caderno policial. Ainda assim, não se apresenta aqui pleito de restituição integral do resultado da busca e apreensão determinada por este A. Juízo Federal mas simplesmente fotocópia e/ou restituição parcial de documentos que viabilizem a continuidade do funcionamento da empresa Requerente, assim como a gravação integral de arquivos magnéticos de tão-somente 3 dos 19 HD’s apreendidos.
3 — Assim sendo, sob a ótica do art. 120, Parágrafo Único do Diploma Processual Penal, temos o cabimento da presente questão incidental no curso das investigações policiais a ser dirimida por Vossa Excelência. Provando a Requerente não terem relação direta os documentos apreendidos (mormente aqueles relacionados aos anos de 2003/2004) com o curso das investigações, sendo imperiosa a devolução, não é de se aguardar outra providência senão a entrega dos objetos listados justificadamente para a devolução. Por esta razão que, doravante, elenca a Requerente os objetos e os motivos da urgência na devolução dos mesmos:
3.1 — HD’s do Setor de Contabilidade: basicamente, dos 19 HD’s apreendidos, a Requerente tem urgência na devolução de apenas 3, onde constam arquivos de conciliações trabalhistas em andamento, alterações contratuais da empresa Amperco ainda não concluída, controle a apuração de impostos desta empresa como a de Amper Construções Elétricas Ltda, o que inviabiliza a apuração para cálculo e lançamento de imposto de renda para o ano de 2005, já que não se poderá efetivar o balanço contábil do ano de 2004 — a devolução justifica-se na medida da facilidade de periciar e elaborar cópia de segurança para a Polícia Federal com presteza, permitindo a Requerente inclusive honrar seus compromissos com trabalhadores exonerados e apurar seus impostos. O indeferimento da devolução obstará o acompanhamento das conciliações, além de embaraçar o pagamento dos tributos devidos à União;
3.2 — Notebook (Hyperdata) do Setor de Engenharia: constam ali arquivos de projetos de engenharia, e-mail’s de fornecedores referentes a equipamentos de usina, diversos projetos, além de correspondências e documentos escaneados para atender instituições financeiras e órgãos do governo – a devolução fundamenta-se na necessidade imperiosa de readquirir os contatos comerciais da empresa, além de resgatar projetos em andamento, sendo extremamente simples aviar cópia de segurança para a Polícia Federal. Assim sendo, o indeferimento inviabilizaria o quotidiano comercial da Requerente;
3.3 — Pastas Suspensas referentes à Receita de 2004: havendo a retenção desses arquivos, a composição para apuração do imposto de renda 2005, ver-se-á comprometida — além de não guardar a menor relação com o rumo das investigações policiais acerca dos anos de 1998 e 2000, as mencionadas pastas contém notas e movimentação imprescindível para que a empresa não fique inadimplente junto à União.
3.4 — Caixas de arquivos contendo movimento bancário atual: a falta desses documentos estão obstando a Requerente de comprovar aquisições de equipamentos e materiais — da mesma forma, o ano de 2004 distancia-se muito do objeto das investigações e o indeferimento irá certamente embaraçar a Requerente em sua vivência comercial quotidiana, não podendo comprovar a origem de equipamentos.
4 — Autuando-se apartado ou não a presente petição, conforme dicção legal do Codex Processual, seja ouvido o Parquet Federal, que coincidentemente encontra-se na posse do procedimento de epígrafe, para após retornarem os autos a Vossa Excelência, possa decidir definitivamente. Pelo princípio da economia processual, requer seja encaminhada a presente petição à Procuradoria da República que analisa o resultado da cautela deferida desde 16 de novembro do corrente. Perceba ainda Vossa Excelência que o presente pleito encontra-se em sintonia fina com o art. 120 do Código de Processo Penal, já que ou os documentos são visivelmente dispensáveis ao curso regular das investigações ou podem ser facilmente reproduzidos e entregues em cópia à Requerente.
5 — Ademais e, em remate, como é o costumeiro proceder da Requerente, coloca-se à disposição de Justiça e da Polícia Federal para auxiliar nas investigações, ofertando outros documentos que ainda possam contribuir para o regular curso do Inquérito Policial, arcando inclusive com as despesas de fotocópias daqueles documentos listados no item 3 da presente peça. No mais, aguarda a mesma costumeira presteza na análise do presente pedido incidental, idêntica àquela que deferiu medida acauteladora prejudicial à empresa.
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
EDUARDO MAHON
OAB/MT 6363
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