TST isenta ONU de pagamento de custas processuais
24 de novembro de 2004, 10h51
Condenada a pagar verbas trabalhistas a uma agente sanitária, a Organização das Nações Unidas (ONU) ao menos se livrou de ter de arcar com as custas processuais para recorrer contra a decisão da Justiça que indeferiu a ação movida pela entidade. A engenheira foi contratada pela ONU, no Brasil, para trabalhar em um dos seus projetos desenvolvidos a partir do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).
Em janeiro de 2001 a sentença transitou em julgado (não cabe mais recursos). Com isso, a ONU entrou na Justiça do Trabalho com uma ação rescisória por considerá-la incompetente para julgar o caso, uma vez que a entidade seria imune às ações judiciais dessa natureza.
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso rejeitou a alegação da ONU e julgou a ação rescisória improcedente, já que a imunidade assegurada à ONU tem interpretação controvertida nos tribunais.
O presidente do TRT-MT intimou a organização para que efetuasse o recolhimento das custas processuais. Como não houve o cumprimento da determinação, foi negado seguimento do recurso por deserção. Com isso, a ONU acabou recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator, ministro Gelson de Azevedo, citou a jurisprudência do TST favorável à ONU. “As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho”, estabelece o Enunciado nº 4.
O relator citou como referência uma decisão do TST na qual afirma-se que “não é exigido o recolhimento de custas ou de depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo (Instrução Normativa nº 3, item X)”.
AIRO 56/2003.4
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