Porte de drogas

Crime de menor potencial deve ser julgado em Juizados Especiais

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24 de novembro de 2004, 11h08

A Justiça comum não é competente para julgar crimes de menor potencial ofensivo, após a nova lei processual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um acusado de porte de drogas que foi julgado pela 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. O réu foi condenado a nove meses e 15 dias de detenção em regime semi-aberto.

Para a Quinta Turma, a razão para conceder o HC é porque a denúncia e os fatos ocorreram após a entrada em vigor da lei que definiu as infrações de menor potencial ofensivo como as que têm pena máxima de até dois anos. Pela nova lei processual, segundo o STJ, esses crimes deveriam passar a ser julgado pelos Juizados Especiais. Com isso, a Justiça comum se tornou incompetente para avaliar a matéria.

No caso específico, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios havia negado o recurso de apelação da defesa e declinou a competência em favor das turmas recursais dos Juizados Especiais. Contra a decisão, o réu apresentou HC. Ele pedia que fosse cassada a sentença de primeira instância e todo o feito fosse julgado pelo Juizado Especial.

Para a defesa, “a Turma Recursal não pode modificar, cassar ou manter a sentença de Primeiro Grau, pois lhe falece competência jurisdicional para tanto, pois o Juiz monocrático não é vinculado a sua jurisdição. Assim, a solução adequada não é o declínio da competência em favor da Turma Recursal, mas em favor do Juizado Especial, cassando a sentença monocrática proferida pelo juízo comum”.

A decisão da Quinta Turma foi unânime. Os ministros também determinaram que seja dada oportunidade ao Ministério Público para opinar acerca da transação da pena.

HC 34.271

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