Serviço de telefonia

Juiz nega pedido de suspensão de assinatura básica de telefone

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24 de novembro de 2004, 20h20

A Justiça de São Paulo negou pedido de suspensão de cobrança da assinatura básica pela Telefônica. A decisão é do juiz Carlos Roberto de Souza, do Juizado Especial de Itaquera, que entendeu que a fixação de tarifas é necessária para garantir a estabilidade financeira do concessionário (no caso a empresa).

Souza rechaçou os argumentos de que a tarifa é abusiva por ser cobrada mesmo quando o serviço não é usado pelo assinante. Para ele, o serviço não é prestado somente quando são gerados os pulsos telefônicos. “O sistema está devidamente preparado, mantido e operante, durante as 24 horas do dia, ou pelo menos deveria estar”, afirmou. “A concessionária deve manter em pleno funcionamento um sistema complexo e que funciona continuamente para registrar todo o tráfego que interesse à respectiva linha fixa”.

A decisão do juiz foi embasada na Lei 4.117/62 (Código das Telecomunicações). Segundo ele, o dispositivo concede o poder de determinar as tarifas a serem cobradas ao Conselho Nacional de Telecomunicações. Souza cita o artigo 43, que diz que a taxa deve ser fixada para “remunerar sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações dos serviços”.

O juiz faz menção também ao artigo 101, segundo o qual os “critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações” serão fixados “pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem: a) cobertura das despesas de custeio; b) justa remuneração do capital; c) melhoramentos na expansão dos serviços”. Para Souza, torna-se assinante das empresas de telefonia quem quiser, “podendo realizar comunicação por qualquer outros meios, até mesmo através dos cartões telefônicos, linhas econômicas e etc”.

Processo nº 007.04.601417-5

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