Sem defesa

Deputado acusado de extorsão tem liminar rejeitada no STF

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24 de novembro de 2004, 12h16

Não adiantou recorrer ao Supremo Tribunal Federal. O deputado federal André Luiz Lopes da Silva (PMDB-RJ) não conseguiu a liminar que lhe garantiria o direito à defesa em uma comissão de sindicância na Câmara dos Deputados depois que ele ultrapassou o prazo imposto. O Mandado de Segurança impetrado pelo deputado foi negado pelo ministro do STF, Carlos Ayres Britto.

O ministro considerou que a sindicância aberta contra o deputado ainda não é um processo administrativo. André Luiz é acusado de ter pedido R$ 4 milhões ao empresário do jogo do bicho, Carlinhos Cachoeira, para livrá-lo de ser indiciado na CPI da Loterj, feita pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro.

Após a denúncia, foi aberta uma comissão de sindicância na Câmara dos Deputados. O ministro Ayres Britto destacou que o relatório que será apresentado pela comissão de sindicância “não leva a nenhuma sanção, menos ainda à perda de mandato, mas apenas à formação de um juízo quanto à oportunidade ou à conveniência da instauração do processo de cassação, durante o qual o parlamentar, aí sim, poderá valer-se de toda a amplitude constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa”.

MS 25.128

Leia a decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.128-0 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO

IMPETRANTE(S) : ANDRÉ LUIZ LOPES DA SILVA

ADVOGADO(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : CORREGEDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DESPACHO: Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Deputado Federal André Luiz Lopes da Silva, visando à paralisação de “todos os atos da Comissão de Sindicância 1211/04, mormente a apreciação do relatório, até que sejam oportunizados ao impetrante o contraditório eficaz e a ampla defesa, garantias constitucionais do art. 5o, LV, consubstanciados, principalmente no depoimento pessoal do Deputado André Luiz, bem como na indicação de Assistente Técnico para se manifestar acerca do laudo técnico apresentado pelo perito Ricardo Molina” (sic).

2. Sustenta o impetrante que estaria sofrendo cerceamento de defesa em razão do ato da Comissão Sindicante, que indeferiu os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação de defesa escrita e depoimento pessoal. Mais ainda, requer a concessão da liminar nos termos acima transcritos e, no mérito, o deferimento do writ. Isto para que possa ele produzir as provas que entender necessárias antes da leitura do Relatório da lavra da Deputada Iriny Lopes.

3. Pois bem, ante a fundamentação em que se louvou o impetrante, não verifico, neste juízo delibatório, a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida acautelatória requestada. Assim me posiciono porque me parece que a Sindicância 1211 consubstancia procedimento prévio à instauração de processo que vise ou possa levar à perda do mandato do requerente, nos termos do art. 55 da Constituição da República de 1988. É dizer: a realização desse tipo de sindicância ainda não é um processo administrativo. Não leva a nenhuma sanção, menos ainda à perda de mandato, mas apenas à formação de um juízo quanto à oportunidade ou à conveniência da instauração do processo de cassação, durante o qual o parlamentar, aí sim, poderá valer-se de toda a amplitude constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa.

4. Isso posto, não enxergo, de plano, causa de prejuízo ao parlamentar requerente, uma vez que ele ainda disporá da oportunidade para se manifestar e se defender cabalmente, se e quando instaurado o processo de cassação. Motivo pelo qual indefiro a liminar, ao tempo que solicito informações à autoridade apontada como coatora.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2004.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

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