Termos do acordo

Transação extrajudicial firmada sem advogado não é nula

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23 de novembro de 2004, 11h44

A transação extrajudicial firmada sem a presença de advogado não é nula. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de transação cumulada com pedido de indenização ajuizada por um representante comercial. Ainda cabe recurso.

“Tratando de direito disponível e pessoa capaz, na iminência de liquidação extrajudicial do banco réu acordante, não há de ser reconhecida a nulidade do acordo efetivado na ausência de Advogado e em valor aquém do valor posteriormente apurado como devido”, entendeu o TJ-RS.

A relatora, desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, disse que já na fase de liquidação de sentença, “o ora apelante foi convidado a comparecer ao departamento jurídico do Banco réu, no Rio de Janeiro, tendo recebido, na véspera, via fax, cópia da minuta de um possível Termo de Transação. Lá chegando, ainda conforme refere, teria sido pressionado a firmar a transação”.

“Agora, pretende ver anulado o negócio jurídico sustentando os vícios de vontade, o prejuízo de quase 75% do valor a que teria direito e a efetivação de acordo sem a presença de Advogado”.

Para a magistrada, “é fato que o acordo foi firmado por R$ 185 mil, em julho de 1999. O que causa perplexidade é a alegação de vício de consentimento mais de um ano depois, coincidentemente quando realizada perícia, em razão da discussão que permaneceu quanto a honorários (os patronos do autor insurgiram-se contra a avença das partes no tocante aos honorários incluídos no acordo, entendendo que se tratava de direito autônomo, não passível de acordo), perícia esta que apontou, em agosto de 2000, que o valor devido ao representante alcançaria R$ 919.381,39”.

A desembargadora considera que, “se houve coação, não haveria o autor de aguardar tanto tempo para tomar providências. Se a perícia apontasse valor menor, por certo que não seria alegado o vício de consentimento”.

“A transação foi efetivada pelo recorrente, maior, capaz e soberano de seu direito material disponível — tratava-se de questão negocial enfrentada por comerciante com larga experiência no mercado financeiro que, por certo, tinha conhecimento do risco do negócio. Na iminência da liquidação extrajudicial do recorrido, o acordo poderia representar boa oportunidade ao apelante. O próprio autor informa, na inicial, que, na ocasião, desconhecia o efetivo valor que poderia atingir a condenação e, digo eu, não tratou de verificar, assumindo o ônus de assinar o acordo sem este conhecimento”, afirmou a magistrada.

A desembargadora observou que “o fato do acordo extrajudicial ter sido feito sem a presença de Advogado, por si só, não torna nula a transação. Foram os termos do acordo encaminhados com anterioridade ao autor e não há prova de que tenha havido vício de consentimento”.

Os desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes, que presidiu a sessão, e Claudir Fidelis Faccenda acompanharam o voto da relatora.

Caso concreto

O representante comercial ajuizou ação para cobrar diferenças de comissões referentes ao período de 1983 a 1985. Segundo o TJ-RS, ele pedia também indenização correspondente a 1/5 das comissões percebidas durante todo o período de contratação e aviso prévio rescisório correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos últimos três meses de contrato.

Primeira e segunda instâncias acataram o pedido do autor da ação. Ele foi representante comercial de um banco por mais de 10 anos.

Processo nº 70009493016

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