Quem paga recebe

STJ bloqueia ICMS de município que não pagou desapropriação

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23 de novembro de 2004, 12h03

O Superior Tribunal de Justiça manteve o bloqueio dos repasses do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o município gaúcho de Campo Bom, até que a prefeitura efetue o pagamento de uma dívida referente a indenização por desapropriação.

Contra a decisão da 2ª. Vara da Comarca de Campo Bom, que dera prazo de cinco dias para pagamento da dívida, o município apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O pedido foi indeferido sob o argumento de que o município vem atrasando o pagamento das transações relativas à indenização por desapropriação indireta em questão, determinada em sentença de 30 de dezembro de 1991.

Para o TJ-RS, as justificativas do município seriam infundadas, sobre assuntos impertinentes, apenas para tumultuar e adiar o efetivo pagamento dos valores devidos.

Inconformado, o município ajuizou no STJ o pedido de suspensão de liminar para adiar a decisão que determinava o pagamento imediato do saldo da indenização. Para ele, a manutenção da ordem resultaria em grave e irreparável prejuízo à economia pública, já que o valor remanescente, verificado por perícia, seria superior a R$ 1,8 milhão.

Campo Bom alegou que não dispunha do valor necessário para o pagamento e que o bloqueio das cotas do repasse do ICMS acarretaria “verdadeiro caos para as finanças municipais, eis que compromete as suas próprias disponibilidades financeiras, destinadas ao pagamento da folha de pagamento de vencimentos dos servidores municipais, inclusive o 13º. vencimento que se avizinha”.

Para o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, a perda financeira do município é indiscutível, mas o mero prejuízo financeiro não é capaz de, sozinho, justificar a concessão da medida excepcional da suspensão de liminar.

“Para a concessão do pedido de suspensão de liminar, deduzido sob o fundamento de grave lesão à economia pública, não basta a simples alegação de dano, sendo imprescindível a demonstração cabal e inequívoca de que a liminar hostilizada possa causar grave e iminente lesão às contas públicas, com repercussão suficiente para causar efetivo desequilíbrio nas finanças do Município”, afirmou Vidigal.

De acordo com o ministro, o município de Campo Bom teria se limitado a alegar o comprometimento da folha de pagamentos dos servidores municipais, sem apresentar dados concretos que pudessem comprovar o efetivo impacto.

“Dessa forma”, conclui o ministro, “com base nos documentos constantes dos autos, não há como se concluir pela existência de situação econômico-financeira alarmante a justificar a concessão da contra-cautela”.

SLS 43

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