Floresta sem preço

Donos de fazenda na Mata Atlântica não têm direito a indenização

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23 de novembro de 2004, 17h22

Os proprietários da Fazenda Cuiabá, em área da Mata Atlântica no Rio de Janeiro, não têm direito à indenização da União. Eles pediam a compensação pelo fato de não poderem explorar a vegetação da fazenda por razões ambientais. A decisão é do juiz Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da Vara Única de Itaboraí (RJ), que julgou improcedente o pedido feito por Christovam Colombo Paiva Pinheiro e Emydio Paiva Pinheiro.

O magistrado acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, o Decreto 750/93, que visa proteger a Mata Atlântica, não enseja a desapropriação indireta, como alegaram os donos da fazenda, e sim uma limitação administrativa de natureza ambiental.

A fazenda possui 58,5% de sua área formada por vegetação primária da Mata Atlântica. Neste caso previsto no decreto, os proprietários ficam proibidos de cortar, explorar e suprimir a vegetação da área. A AGU ressaltou no processo que apenas no caso de a área ser transformada em parque ambiental é que caberia a hipótese de desapropriação, o que não aconteceu.

Brito Fernandes concluiu, ainda, que os donos da fazenda não comprovaram que dependiam da vegetação da propriedade para o sustento próprio, “não sendo possível concluir que a limitação administrativa tenha tornado a sua propriedade imprestável por este motivo”.

Além disso, o juiz não considerou a alegação dos proprietários de que quando adquiriram a fazenda podiam efetuar corte da vegetação num limite não mais permitido pelo decreto. Segundo ele, a afirmação “não serve para afastar a legalidade e a legitimidade da limitação administrativa, pois caso a Administração perceba a necessidade de preservar o meio-ambiente, tem o dever de expedir atos como este”.

Brito Fernandes lembrou que os proprietários da fazenda não têm direito nem mesmo a pedir indenização pela limitação administrativa, porque expirou o prazo legal de cinco anos, contados depois da vigência do decreto. Eles pretendiam receber indenização, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, devidos a partir de 18/09/89, cumuláveis com juros moratórios de 6% ao ano.

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