Descanso remunerado

Doméstico que trabalha domingo tem direito a pagamento dobrado

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22 de novembro de 2004, 8h49

Empregado doméstico que trabalha aos domingos tem direito a pagamento dobrado. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve a decisão da segunda instância que garantiu ao caseiro de uma chácara em Santa Catarina o recebimento em dobro do descanso semanal remunerado pelo trabalho aos domingos.

O caseiro, enquadrado como empregado doméstico porque a propriedade não era explorada economicamente, trabalhava duas horas durante dois domingos por mês para tratar dos animais. Como a família só ia ao sítio de 15 em 15 dias, ele era obrigado a trabalhar aos domingos para tratar da criação pelo menos duas vezes por mês. Ele era a única pessoa na chácara durante a ausência dos proprietários.

O relator do recurso, juiz convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, afirmou que ainda que não exista na atual Constituição Federal ou em lei ordinária previsão expressa do direito as dobras dos domingos para os trabalhadores domésticos. Para ele, deve-se dar uma “interpretação extensiva” ao dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso XV e parágrafo único), que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Couce de Menezes aplicou ao caso a legislação infraconstitucional (Lei 605/49), que prevê o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado pelo trabalho aos domingos, por entender que “a intenção deduzida da lei é mais ampla do que o texto legal”.

Segundo o TST, o caseiro trabalhava e morava no sítio de pequenas dimensões na região de São Bento do Sul (SC). Lá cultivava uma horta, um pomar e uma pequena plantação de milho e feijão para consumo da família, que utilizava o local para lazer nos fins de semana. Ele tratava ainda de quatro vacas leiteiras, três cavalos para passeio e algumas galinhas.

A discussão sobre suas atividades na propriedade foi feita no processo para que ele pudesse ser enquadrado na categoria de “empregado doméstico”. Quando há exploração econômica na propriedade, as pessoas que nela trabalham são enquadradas como “empregados rurais”. Por isso, o juiz necessitou medir as características que distinguem “sítio de lazer” e “empresa rural”.

No recurso ao TST, o espólio de Rolf Larson (o empregador já morto do caseiro) questionou a aplicação da Lei 605/49 pelo TRT de Santa Catarina e, por conseqüência, o Enunciado nº 146 e a Orientação Jurisprudencial nº 93 do TST.

A jurisprudência do TST dispõe que “os trabalhos prestados em domingos e feriados não compensados devem ser pagos em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. De acordo com a defesa da família, a lei citada é expressa ao excluir os empregados domésticos de seu alcance. Da mesma forma, a jurisprudência do TST não engloba os domésticos. A defesa também contestou a concessão do direito ao 13º salário proporcional a empregados domésticos.

O juiz Couce de Menezes afirmou que a Constituição de 1988 assegurou aos trabalhadores domésticos diversos direitos previstos para os demais trabalhadores, como salário mínimo fixado em lei, irredutibilidade salarial, 13º salário, férias anuais acrescidas de um terço, licença-gestante, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria, além de sua integração à previdência social, bem como o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

“Logo, a exceção feita aos empregados domésticos na alínea ‘a’ do artigo 5º da Lei nº 605/49, no que se refere ao repouso semanal remunerado e à concessão das dobras aos domingos trabalhados não mais prevalece, em face de ter sido o direito assegurado constitucionalmente”, afirmou. A decisão foi unânime.

RR 707066/2000.7

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