Prova alheia

Documento de terceiro pode comprovar atividade para aposentadoria

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22 de novembro de 2004, 20h00

Documentos em nome dos genitores, cônjuge e demais membros da família servem como início de prova material para comprovar exercício de atividade — em regime de economia familiar — para fins de concessão de aposentadoria por idade.

O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais durante julgamento de pedido de uniformização na sessão nesta segunda-feira (22/11), no Conselho da Justiça Federal.

No caso concreto, a requerente entrou com ação no Juizado Especial Federal, a fim de obter a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora urbana, pelo fato de ter exercido a atividade de costureira. Antes de atuar nessa função, a requerente trabalhou na lavoura em regime de economia familiar e, após o casamento, passou a trabalhar como costureira.

Após ter completado 65 anos, a autora requereu administrativamente o pedido de aposentadoria, que foi negado pelo fundamento da não-comprovação de atividade rural por tempo igual a 180 contribuições. Entrou, então, com ação e o juiz reconheceu o pedido da autora conferindo o benefício da aposentadoria por idade.

Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso junto à Turma Recursal do Paraná, alegando que a parte começou a contribuir para a Previdência Social em 1992 — depois da edição da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) — tendo recolhido apenas 79 contribuições, quando a carência exigida seriam 180.

A autarquia ressaltou que não havia prova hábil para comprovar o período rural, pois a parte apresentou documentos de terceiros para comprovar o período. Alegou, ainda, que essa época não poderia ser computada como carência para contagem de tempo de serviço de aposentadoria por tempo de contribuição.

A Turma Recursal deu provimento ao recurso reformando a sentença do juiz. O colegiado entendeu que, além de a parte não ter conseguido comprovar ter completado o período de carência na atividade urbana, não há início de prova material que favoreça o reconhecimento da atividade rural.

Para reformar a decisão da Turma Recursal, foi interposto o pedido de uniformização junto à Turma Nacional sob o fundamento de que a decisão do colegiado contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a requerente, o STJ entende que documentos em nome dos genitores, cônjuges ou demais membros da família podem ser considerados como início de prova material para fins de comprovação do exercício da atividade em regime familiar, com o objetivo do reconhecimento da concessão da aposentadoria por idade.

A Turma Nacional de Uniformização deu provimento parcial ao pedido da autora reconhecendo que documentos de terceiros servem como início de prova material para demonstrar a atividade, porém decidiu pela devolução da matéria à Turma Recursal do Paraná.

“A Turma Nacional não pode tratar das questões subseqüentes ao assunto. Em razão deste fato, o processo deve ser enviado ao colegiado do Paraná”, afirmou a juíza da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que compõe a Turma Nacional de Uniformização, Mônica Sifuentes.

Compete à Turma Nacional de Uniformização harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os casos de divergência entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. As sessões ordinárias do colegiado, que acontecem uma vez por mês, são presididas pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler.

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