Questão econômica

País precisa resolver gargalos tributários que afligem investidores

Autor

20 de novembro de 2004, 15h24

O desejado e alardeado “espetáculo de crescimento” jamais ocorrerá, de modo sustentável e duradouro, se o país não resolver definitivamente os problemas que afligem investidores e atrasam projetos em infra-estrutura que configuram os pilares essenciais ao desenvolvimento econômico e a inclusão social de milhões de brasileiros.

A Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) em seminários específicos, realizados no Rio de Janeiro nos últimos três anos, tem se dedicado a debater tais problemas de modo a identificar e sugerir soluções para gargalos tributários que entorpecem o curso de investimentos e atrasam o crescimento da economia, o que se deve iniciar pela identificação das assimetrias e incongruências que marcaram o processo de reforma tributária, implementado pela Constituição de 1988, e de privatização de setores de infra-estrutura da economia brasileira, promovido pelos governos passados e concluído no início desta década.

Entre os anos 30 e 80, a definição e realização de investimentos em infra-estrutura estiveram, quase sempre, a cargo do Estado Brasileiro, que os financiou de modo preponderante através da poupança externa e o endividamento soberano do país. Verificaram-se, naqueles anos, um período de pujante crescimento da economia brasileira e coincidente fortalecimento e concentração de poder na esfera da União Federal, a qual, segundo valores e conceitos vigentes naquele contexto histórico, plasmou o sistema tributário segundo a partilha de competências registrada na constituição de 1967/69, e o materializou e corporificou no CTN promulgado em fins da década de 60.

Um dos princípios resultantes do esgotamento do modelo político-jurídico anterior, que em seus estertores aguçou a crise do endividamento público e a hiperinflação, foi a realização da reforma tributária veiculada pela Constituição de 1988, a qual permitiu que Poderes Locais tributassem (principalmente através do ICMS) receitas oriundas de atividades econômicas do setor de infra-estrutura, antes majoritariamente confundidas com a atuação estatal e então imunes ou tributadas exclusivamente por um único imposto incidente minerais, petróleo e derivados e energia elétrica. Isto não apenas encareceu os principais insumos da produção de bens e serviços, como também retirou da União receitas (preços públicos ou tributos) que deveriam corresponder, como contrapartidas, ao endividamento Federal que, afinal de contas e a despeito dos desmandos e equívocos perpetrados no passado, havia possibilitado a implantação de um (sofisticado para a época) sistema de ativos e equipamentos de infra-estrutura econômica nas décadas precedentes.

Tal descasamento de receitas e pagamentos de dívidas, aliada a demanda crescente por serviços estatais, gerada pelos “novos direitos” implementados pela Constituição de 1988 ocasionou a definitiva impossibilidade de o Estado continuar a investir e administrar atividades de infra-estrutura, justificando a sua privatização, a qual teve por escopo não somente a liquidação de ativos públicos, para a redução da dívida, como também a garantia de continuidade de investimentos naqueles setores, necessários ao crescimento e desenvolvimento nacionais.

Não lograram, porém, os autores da Reforma Tributária de 1988 e os agentes políticos que promoveram a privatização, preparem condições adequadas ao investimento privado em infra-estrutura, sendo certo que:

a) a elevada tributação, viabilizada e estimulada pela Constituição de 1988, principalmente sobre energia, combustíveis e telecomunicações (embora corriqueira em países centrais, principalmente por bens e serviços de demanda obrigatória e pouco sensível a opção dos consumidores), juntamente com os processos de recuperação de tarifas públicas que antecederam as privatizações, ocasionou exagerado aumento de preços, não somente de tais serviços e bens como em toda a cadeia produtiva cujo resultado indireto foi a limitação da demanda pelos consumidores brasileiros, majoritariamente de baixa renda (e que por isso não apresentam a elasticidade e capacidade contributiva de consumidores de países desenvolvidos, os quais suportam elevada tributação em tais setores) e a hipotética diminuição do interesse e da atratividade ao investimento privado nestes segmentos, já que, movido por lógica distinta da do Estado, o investimento tende a limitar-se na exata e igual medida em que se retrai e limita a capacidade dos consumidores em prestar-lhe o devido retorno, tornando de pouca efetividade princípios regulatórios, tais como o da universalização, por exemplo, aplicáveis às comunicações e a energia elétrica, estimulando a instauração e aprofundamento continuado de conflitos entre agentes econômicos, consumidores e órgãos reguladores, tais como os que presentemente (e infelizmente) habitam os tribunais brasileiros.

b) a privatização de ativos e equipamentos de infra-estrutura não se fez acompanhar de necessárias mudanças constitucionais que garantissem aos agentes privados os mesmos custos tributários antes suportados pelo Estado para o investimento nestes setores, ou seja, nenhum ou quase nenhum. Anteriormente a 1988 vigorava, já, o princípio das Imunidades Recíprocas (hoje hospedado no artigo 151 da Constituição) e segundo o qual a União, Estados e Municípios não poderiam, reciprocamente, impor tributos sobre as atividades e ativos, uns e de outros, sendo ainda certo que a União Federal, investidora principal em infra-estrutura, gozava de autorização e liberdade constitucional para isentar e desonerar tributos Estaduais e Municipais que onerassem suas obras a atividades (chamadas imunidades heterogêneas). Quando privatizadas, as atividades de infra-estruturas passaram a superar custos tributários na ordem de 30% (trinta por cento) incluídos em bens e serviços adquiridos para a realização de obras e projetos e de difícil e, quando possível, demasiado longa, recuperação.

Ou seja, em matéria de infra-estrutura, essencial ao crescimento e desenvolvimento econômico, construiu-se uma infeliz e irracional equação, composta pela contenção da demanda, através da elevada tributação no consumo e a inibição da oferta, pelo encarecimento tributário do investimento, agora não mais protegido pelas imunidades antes dispensadas ao investimento público, equação esta que urge ser resolvida, com a mesma pressa da fome pois o trem para futuro já aguardou demais o Brasil; se nós o perdermos, não temos certeza (como diz a canção) de que haverá um outro, amanhã de manhã.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!