Execução de dívida

Túmulo é bem de família e não pode ser penhorado, decide Justiça.

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19 de novembro de 2004, 14h26

Jazigos não podem ser penhorados em ação de execução de dívida. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Para os juízes, bem de família não pode ser penhorado por ser a moradia permanente do casal ou entidade familiar. O jazigo é impenhorável por ser a moradia permanente de parentes mortos, segundo os juízes. Eles impediram a penhora de dois jazigos de uma família em Minas Gerais.

Os jazigos, localizados no Cemitério Parque da Colina, em Belo Horizonte, pertencem aos irmãos Geraldo José da Silva e Paulo Gabriel da Silva. Como representantes legais da empresa Summa Pneus e Acessórios Ltda., eles assumiram uma dívida junto ao Bemge em outubro de 1995. Após pagarem apenas duas das 15 prestações a que se comprometeram, o Bemge ajuizou uma ação de execução contra eles, em julho de 1996, quando a dívida, de acordo com o banco, já somava R$ 29.460,19.

Em junho de 2000, o Bemge cedeu o crédito à empresa Minas Gerais Participações Ltda.(MGI), que passou, então, a executar a dívida. A empresa conseguiu penhorar dois lotes de terreno em Mateus Leme, de propriedade de Geraldo José da Silva, mas o valor não foi suficiente para satisfazer o crédito. Em 2002, a empresa pediu, então, a penhora dos jazigos.

Geraldo e Paulo entraram com embargos à execução. Alegaram que os jazigos não podem ser penhorados. Lá estão sepultados seus parentes — entre eles, o pai deles.

Os irmãos alegaram que o túmulo seria a moradia permanente de seus parentes mortos, com base na Lei 8.009/90. Segundo eles, a penhora seria “violação” e “profanação” ao túmulo. O juiz da 10ª Vara Cível da Capital acolheu os embargos, impedindo a penhora. Dessa decisão, a MGI recorreu ao Tribunal de Alçada.

O relator, juiz Tarcísio Martins Costa, afirmou que se a lei protege a entidade familiar que utiliza o imóvel como residência da família, impedindo sua penhora, “com muito mais razão tal proteção há de se estender sobre a última morada dos membros já falecidos, para que possam repousar em paz”.

Apelação Cível nº 449.295-5

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