Bolso encolhido

STJ reduz valor de indenização por morte causada por PM

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19 de novembro de 2004, 9h57

O estado do Rio de Janeiro foi condenada a pagar a Maria Helena Santos indenização no valor de 500 salários mínimos por causa da morte de seu filho e a deformidade permanente em sua perna direita. Eles foram baleados por um policial militar, já condenado penalmente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma manteve a decisão anterior que reconheceu o direito de Maria Helena a receber indenização, mas reduziu o seu valor de 1000 para 500 salários mínimos.

O relator, ministro Franciulli Netto, ressalvou que o STJ já firmou entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

A primeira instância condenou o estado ao pagamento de indenização de 800 salários mínimos por dano moral, 200 salários mínimos por dano estético, além de dano patrimonial.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao apelo do estado. A defesa de Maria Helena opôs Embargos de Divergência, também aceitos em parte, para condenar o estado ao pagamento, por danos morais e estéticos, de “uma pensão mensal vitalícia equivalente a dez salários mínimos, limitado o total no valor correspondente a 1000 salários mínimos”.

Inconformado, o estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ. Sustentou que Maria Helena pediu apenas a indenização por dano moral e não por dano estético. “Dessa forma, pede-se que seja afastada a condenação a verba de 200 salários mínimos a título de dano estético. Ainda, não são cumuláveis os danos”, afirmou a defesa do estado.

O estado também afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o valor das condenações é excessivo e por isso pediu a redução a 100 salários mínimos a título de dano moral e estético conjuntamente.

O ministro Franciulli Netto considerou, quanto aos danos moral e estético, predominar o entendimento de que “as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumulados, mesmo quando derivados do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado”.

Sobre a redução do valor da indenização, o ministro entendeu ser razoável a redução para 500 salários mínimos, a ser paga por pensão no valor de cinco salários mínimos por mês, até alcançar o total.

Resp 315.983

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