Princípio do contraditório

TST anula decisão que acolheu recurso sem ouvir parte em ação

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19 de novembro de 2004, 10h19

É nula decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar no processo. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou Recurso de Revista de um ex-funcionário da Kaiser Brasil Ltda. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Segundo o TST, o jornalista foi contratado pela cervejaria como diretor de assuntos coorporativos. Após sua dispensa sem justa causa, acionou a Justiça do Trabalho e alegou que era contratado de três empresas do mesmo grupo e que, portanto, deveria receber direitos decorrentes dos três contratos de trabalho. A 9ª Vara do Trabalho, no entanto, acolheu a tese da empresa de unicidade contratual e julgou improcedente a ação.

O trabalhador apresentou Embargos Declaratórios. Como a empresa confessou em audiência que tinha débitos com o funcionário, a sentença foi reconsiderada e a Kaiser pagou pelos débitos que admitiu ter com o trabalhador. A empresa também apresentou embargos à decisão. O juízo decidiu então pela improcedência dos outros pontos da reclamação trabalhista.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Ele sustentou que não lhe foi concedida vista da decisão após os embargos da Kaiser. O TRT-SP negou provimento a seu Recurso Ordinário. O trabalhador interpôs Recurso de Revista no TST.

De acordo o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o “Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser ouvida a parte contrária embargada no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio contraditório”. A Terceira Turma determinou a anulação da decisão de primeiro grau e o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que seja proferida outra decisão após manifestação do trabalhador.

RR 4013/2002

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