Compra de carro

Itauleasing terá de indenizar vítima de documentos roubados

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19 de novembro de 2004, 10h01

A Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil terá de indenizar a Terismar Albuquerque Lima Melo em R$ 1,3 mil por danos morais. A empresa vendeu carro a um comprador que portava os documentos de Terismar Melo roubados em um assalto em ônibus coletivo. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, não pôde fazer exame de provas segundo a jurisprudência da Corte. Por isso, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém reduziu o valor da indenização.

Segundo o STJ, Terismar Melo ajuizou ação de reparação por danos morais, porque, além de ter várias multas de trânsito vinculadas ao seu CPF, passou por vários transtornos devido ao uso de seus documentos por outra pessoa. Na primeira instância seu pedido foi negado. No TJ-RS, o autor da ação saiu vitorioso.

A Justiça estadual entendeu que a financiadora não tomou os devidos cuidados na hora de aprovar o cadastro da cliente. “Dano moral evidente, agredida que foi a autora em sua boa imagem social e negocial”, diz o acórdão. A revendedora não foi considerada responsável porque apenas combinou o preço e remeteu os formulários para a instituição financeira. No fim, foi fixado o valor equivalente a 60 salários mínimos de indenização.

A Itauleasing recorreu ao STJ. Disse existir violação de artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial, ausência de culpa e valor abusivo da indenização, equivalente, à época, a R$ 12 mil.

Antes do acórdão da Justiça estadual, a sentença de primeira instância julgou não caber a indenização porque não houve o dano moral. “Não teve a autora seu nome negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito, não teve seu cheque devolvido por falta de fundos e o nome incluído no CCF do Banco Central (…)”, considerou o juiz. Para ele, “o que ocorreu foi um dissabor desses que ocorrem no nosso dia-a-dia, que não dá ensejo à reparação por dano moral”.

O relator no STJ ressaltou que o TJ-RJ, contrariamente ao juiz de primeiro grau, fixou a existência de dano psicológico, pois a financiadora, “na ânsia de efetivar o negócio”, deixou de consultar o SPC, ao qual a vítima comunicou o roubo.

Segundo o relator, “não há como se excluir de todo a responsabilidade da recorrente, impondo-se, no entanto, sem adentrar a matéria probatória, a redução do valor da indenização, sem qualquer reflexo patrimonial”. Ele estipulou a indenização equivalente a cinco salários mínimos. A decisão foi unânime.

Resp 660.282

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