Mão única

Coca-Cola não pode ser ressarcida de imposto enviado à matriz

Autor

18 de novembro de 2004, 14h34

A Coca-Cola não tem direito a ressarcimento de imposto sobre remessa de lucros para a matriz americana. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou à empresa o pedido para que fossem compensados os valores referentes ao imposto suplementar de renda (ISR), que ela alega ter pago a mais sobre as remessas de lucros aos EUA na década de 70.

A decisão foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pela multinacional contra sentença da Justiça Federal do Rio. A Coca-Cola Refrescos S.A., com sede em Bonsucesso, zona norte do Rio, havia ajuizado uma ação ordinária de repetição de indébito contra a União, alegando que se enganara nos cálculos do ISR que recolheu por conta de remessas de dinheiro para a The Coca Cola Export Corporation.

Segundo informações dos autos, nos triênios de 1973 a 1975 e 1974 a 1976, a filial brasileira da Coca-Cola remeteu lucros a sua acionista majoritária nos EUA que ultrapassaram os 12% do capital em moeda estrangeira registrado no Banco Central. Por conta disso, recolheu, na época, o ISR sobre as remessas excedentes. Mas afirma que teria se equivocado e recolhido a maior o tributo nos dois triênios, que, por seus cálculos, deveria ser de US$ 462.596,62, equivalentes, na ocasião a Cr$ 5.349.957,53. O valor efetivamente pago à Receita Federal foi de Cr$ 15.439.116,64.

A Coca-Cola sustentou que o Código Tributário Nacional asseguraria o direito a ser ressarcida da diferença de Cr$ 10.089.159,11, corrigidos monetariamente. Nas alegações da indústria de refrigerantes, a diferença de cálculo, na época, se deu porque a empresa concluiu que a lei teria estabelecido que o cálculo do ISR deveria ser feito pela média dos valores apurados no triênio e não pela soma das remessas realizadas em cada ano desse mesmo triênio. Essa interpretação foi contestada, nos autos, pela Fazenda Nacional.

O relator do processo na 2ª Turma, desembargador Paulo Espírito Santo, entendeu que, nos termos da Lei nº 4.390/64 — regulada pela Instrução Normativa nº 2, de 1969, e pelo Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação nº 77, de 1978, ambos da Receita Federal — os cálculos apresentados pelo perito judicial ao juiz de 1º grau foram corretos ao usar como base de cálculo o montante e não a média das remessas de lucros efetuadas no triênio.

O magistrado explicou, em seu voto, que a lei explicitamente que a alíquota do ISR incide sobre o total remetido, servindo a média trienal exclusivamente para indicar se o imposto é devido ou não. Ou seja, se a média das remessas de lucros exceder 12% do capital da empresa registrado no Bacen, o total dessas remessas servirá de base de cálculo do ISR.

“Conclui-se, portanto, que a base de cálculo será o montante, servindo a média, apenas, para indicar se o montante ficará sujeito ao imposto ou dele ficará isento, ou seja, a média serve apenas para caracterizar a ocorrência do fato gerador, mas não se confunde com a base de cálculo, que é o montante”.

Todo investimento estrangeiro feito no Brasil deve, por lei, ser registrado no Bacen. A Lei nº 4.131/62 estabelecia que o montante do lucro que as filiais brasileiras poderiam remeter para suas matrizes no exterior não poderia ultrapassar 10% desse investimento estrangeiro registrado em nome da empresa no Banco Central.

O que excedesse o limite seria considerado como retorno de capital para o país de origem e deveria ser deduzido do investimento registrado. A Lei nº 4.390/64 extinguiu esse limite, mas criou o imposto suplementar de renda incidente sobre o total das remessas. Nos termos da lei, o ISR é devido sempre que a média das remessas em um triênio exceder 12% sobre o capital e investimentos registrados no Brasil. As alíquotas variam de 40% a 60%, dependendo do percentual do capital remetido para o exterior, ou seja, remessas maiores pagam as maiores alíquotas.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!