Tempo de serviço

Aviso prévio proporcional depende de regulamentação

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18 de novembro de 2004, 10h58

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço descrito na Constituição de 1988 como direito dos trabalhadores urbanos e rurais depende de legislação regulamentadora para que possa ser concedido em período superior a 30 dias. Enquanto não houver lei regulamentando a proporcionalidade do aviso prévio com base no tempo de serviço, ele deve ser concedido de acordo com o mínimo legal de 30 dias previsto no dispositivo constitucional.

O entendimento está na Orientação Jurisprudencial nº 84 do TST e foi aplicado no julgamento de recurso da Gerdau S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). A segunda instância garantiu a um ex-funcionário da empresa o direito de receber aviso prévio de 30 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de mais 30 dias. O empregado trabalhou na Gerdau durante 26 anos e oito meses.

Para conceder o aviso prévio proporcional, o TRT gaúcho se baseou em decisão interna sobre o tema. Ela adota uma escala que relaciona o número de anos trabalhados pelo empregado e o número de dias que conterá o benefício, segundo o TST.

O Precedente nº 13 do TRT-RS assegura ao trabalhador o aviso prévio regulamentar de 30 dias “acrescido de mais cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, limitado ao máximo de 60 dias”.

A decisão de primeira instância tinha ido mais longe. Ela concedeu ao ex-funcionário direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço no total de 135 dias. Contra esse entendimento a empresa recorreu para a segunda instância. O TRT gaúcho apenas enquadrou o direito ao benefício ao limite previsto no Precedente nº 13 (de 60 dias), reduzindo a condenação imposta pela sentença. Então, a Gerdau recorreu ao TST, onde obteve êxito.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, as garantias aos trabalhadores dispostas no artigo 7º da Constituição não são auto-aplicáveis, sendo normas de eficácia contida, que carecem de regulamentação por lei ordinária.

RR 561097/1999.6

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