Desencalhe geral

Senado começa a avançar na votação da reforma do Judiciário

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17 de novembro de 2004, 10h01

O Senado continua, na manhã desta quarta-feira (17/11), a votação de mais de uma centena de destaques ao texto básico da reforma do Poder Judiciário. A votação teve início nesta terça-feira (16/11), quando foram aprovadas 13 modificações aceitas pelo relator, senador José Jorge (PFL-PE).

A sessão, contudo, foi interrompida diante do risco da falta de número em plenário, quando seria iniciada a votação dos destaques mais polêmicos, a maioria recusada pelo relator.

Entre os destaques já aprovados está a manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho. Esse dispositivo foi reintroduzido por destaque porque, segundo o relator, sua ausência causaria um vácuo jurídico nas relações trabalhistas. Isto porque, o fim do poder normativo está condicionado às mudanças na legislação sindical e trabalhista que o governo ainda não enviou para o Congresso.

Também foi aprovada mudança que permite às entidades de direito público utilizarem o juízo arbitral para a solução de conflitos, em lugar do caminho judicial tradicional que geralmente é mais demorado. “A instituição da arbitragem é um importante instrumento para litígios sobre direitos patrimoniais”, argumentou José Jorge. Foi aprovada ainda a introdução do futuro Conselho Nacional de Justiça, o chamado controle externo, na estrutura do Poder Judiciário.

Os senadores também aprovaram dispositivo que remete diretamente ao Supremo Tribunal Federal as desavenças entre leis federais e estaduais. Atualmente, esses litígios, antes de chegarem ao Supremo, passam pela avaliação do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a emenda aprovada, o STJ será o destinatário apenas das controvérsias entre leis estaduais e municipais.

A sessão desta terça-feira, em função de acordo de lideranças, deverá abranger 42 votações nominais. Para serem aprovadas, as propostas precisam contar com o voto favorável de pelos 49 senadores, ou seja, a maioria qualificada de três quintos dos membros da Casa.

Dia de maratona

A sessão desta quarta-feira poderá significar uma cansativa maratona. O senador José Jorge já anunciou que está disposto a discutir, um a um, os destaques (DVSs — Destaques de emendas para Votação em Separado). Com as votações liquidadas, nesta terça-feira, restaram 152 destaques muitos deles repetitivos.

A maioria das modificações desta terça-feira foram mais técnicas do que políticas, referindo-se a emendas de redação ou compatibilização do texto ao que foi aprovado quatro anos atrás na Câmara dos Deputados. A compatibilização evita que o texto, emendado e aprovado, destinado à promulgação, tenha que voltar para a Câmara para ser referendado pelos deputados.

DVSs ao texto da Reforma do Judiciário

Destaques apresentados ao primeiro texto da Emenda nº 240/2004-CCJ que vai à promulgação e destaques apresentados à PEC 29/2000, (recebida da Câmara) para constar do primeiro texto constante da Emenda nº 240/2004-CCJ, que irá à promulgação.

Art. 98, § 3º expressão “ressalvadas as entidades de direito público”.

Art. 98 …………………………………………..

§ 3º – Ressalvadas as entidades de direito público, os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se de juízo arbitral, na forma da lei. (NR)

Pelo acolhimento do destaque para suprimir a expressão “ressalvadas as entidades de direito público” do texto da Emenda 240 – CCJ, retornando o texto à Câmara dos Deputados. Entendemos que a instituição da arbitragem tem-se revelado um importante instrumento para a rápida solução de litígios sobre os direitos patrimoniais disponíveis. É utilizado nos países desenvolvidos e em desenvolvimento e a sua adoção pelas entidades de direito público ficará adstrita à forma estabelecida em lei, fato que não trará riscos a essas entidades.

Art. 9º: expressão “e o art. 113”.

Art.9º. Ficam revogados o inciso IV, do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; os §§ 1º a 3º do art. 111; e o art. 113.

Art. 113 – A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos Órgãos da Justiça do Trabalho. (EC nº 24/99).

Pelo acolhimento do destaque de forma a restabelecer o art. 113 que havia sido revogado tacitamente pela Câmara dos Deputados e expressamente pela Emenda 240 – CCJ do Senado Federal. Entendemos que o restabelecimento do texto constitucional guarda consonância com os termos da reforma do Poder Judiciário, introduzida pela PEC 29/2000.

Art. 92, inciso I-A

Art.92 ………………………………………….

I-A – O Conselho Nacional de Justiça;

Pelo acolhimento do destaque para fazer constar do texto à Promulgação o inciso I-A do art. 92, inserindo assim, o Conselho Nacional de Justiça na estrutura do Poder Judiciário, conforme aprovado pela Câmara dos Deputados. Entendemos assim em razão das competências estabelecidas para o referido Conselho, especialmente aquelas que estabelecem competir ao Conselho “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura”. Ora, a autonomia somente poderá ser preservada por um órgão de controle inserido dentro da Estrutura do próprio Poder.


Art. 102, inciso III, alínea d

Art. 102 ……………………

III ………………………

d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Pelo acolhimento do destaque para fazer constar o dispositivo, já aprovado pela Câmara dos Deputados, no texto da Emenda 240-CCJ, texto que irá à promulgação. Entendemos que o conflito de leis é, nitidamente, conflito de competência legislativa, a qual encontra-se assentada na Constituição Federal, sendo, portanto, matéria constitucional, de competência do STF.

Art. 105, inciso III, alínea b

Art. 105 …………………..

III …………………….

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (NR)

Pelo acolhimento do destaque para fazer constar o dispositivo, já aprovado pela Câmara dos Deputados, no texto da Emenda 240-CCJ, texto que irá à promulgação. A matéria é infraconstitucional e, portanto, de competência do STJ. Do ponto de vista técnico-jurídico, este DVS deve receber o mesmo tratamento do DVS 986. Assim, o STF ficará com a competência de decidir sobre conflitos de lei local contestada em face de lei federal, por se tratar de matéria constitucional. O STJ, por seu turno, julgará os atos de governos locais contestados em face de lei federal, por se tratar de matéria infraconstitucional e portanto de competência do STJ.

Art. 102, § 4º

Art. 102. ……………………

§ 4º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Pelo acolhimento do destaque para fazer constar o dispositivo, já aprovado pela Câmara dos Deputados, no texto da Emenda 240-CCJ, texto que irá à promulgação. A relatoria tem convicção da necessidade da aprovação desse dispositivo, de forma a evitar que o STF seja abarrotado com processos que não tenham repercussão geral. Evitar-se-à com isso que questões irrelevantes cheguem à Corte Suprema causando atrasos no julgamento de questões realmente importantes.

Art. 115, inciso II

Art. 115……………..

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve

Pelo acolhimento do destaque para fazer constar o dispositivo, já aprovado pela Câmara dos Deputados, no texto da Emenda 240-CCJ, texto que irá à promulgação. Entendemos que a ausência de norma constitucional dispondo sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, até que venha a ser aprovado o novo sistema sindical brasileiro, importará em um vácuo normativo. Este fato trará insegurança jurídica pois a sociedade não terá normas constitucionais e legais expressas para equacionar os problemas gerados pelas greves, mormente aquelas envolvendo serviços essenciais. Assim, justifi ca-se o restabelecimento do inciso II no texto à Promulgação

Art. 115, inciso VIII

Art. 115 ………………….

VIII – na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho;

Pelo acolhimento do destaque para fazer constar o dispositivo, já aprovado pela Câmara dos Deputados, no texto da Emenda 240-CCJ, texto que irá à promulgação. Entendemos que a ausência de norma constitucional dispondo sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, até que venha a ser aprovado o novo sistema sindical brasileiro, importará em um vácuo normativo. Este fato trará insegurança jurídica pois a sociedade não terá normas constitucionais e legais expressas para equacionar os problemas gerados pelas greves, mormente aquelas envolvendo serviços essenciais. Assim, justifica-se o restabelecimento do inciso VII no texto à Promulgação.

Art. 115, § 2º

Art. 115 ……………….

§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente

Pelo acolhimento do destaque para fazer constar o dispositivo, já aprovado pela Câmara dos Deputados, no texto da Emenda 240-CCJ, texto que irá à promulgação. Entendemos que a ausência de norma constitucional dispondo sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, até que venha a ser aprovado o novo sistema sindical brasileiro, importará em um vácuo normativo. Este fato trará insegurança jurídica pois a sociedade não terá normas constitucionais e legais expressas para equacionar os problemas gerados pelas greves, mormente aquelas envolvendo serviços essenciais. Assim, justifica-se o restabelecimento do § 2º no texto à Promulgação.


Art. 115, § 4º

Art. 115 …………………..

§ 4º – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (NR)

Pelo acolhimento do destaque para fazer constar o dispositivo, já aprovado pela Câmara dos Deputados, no texto da Emenda 240-CCJ, texto que irá à promulgação. Entendemos que a ausência de norma constitucional dispondo sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, até que venha a ser aprovado o novo sistema sindical brasileiro, importará em um vácuo normativo. Este fato trará insegurança jurídica pois a sociedade não terá normas constitucionais e legais expressas para equacionar os problemas gerados pelas greves, mormente aquelas envolvendo serviços essenciais. Assim, justifica-se o restabelecimento do § 4º no texto à Promulgação.

Destaques apresentados às emendas oferecidas na primeira tramitação da PEC 29/2000 retorna à Câmara

Art. 129, § 5º e art. 6º

Art. 129 …………………………………………………………………………………

§ 5º Todo membro do Ministério Público terá a denominação de Promotor de Justiça.

……………………………………………………………………………………………..

Art. 6º O Procurador-Geral da República passa a ser denominado Promotor-Geral da República e os Procuradores-Gerais de Justiça nos estados e no Distrito Federal, Promotores-Gerais de Justiça.

Pelo acolhimento da matéria constante do destaque, de forma a suprimir, da Emenda 240 – CCJ, os textos referentes à alteração de denominação dos membros do Ministério Público Federal. Entendo que a denominação de Procurador da República para os membros do Ministério Público Federal preserva a tradição e a identidade histórica da instituição e portanto deve ser mantida. Da mesma forma entendo que deve ser mantida a denominação de Procurador-Geral da República para o chefe do Ministério Público da União e de Promotor de Justiça apenas para os membros dos Ministérios Públicos Estaduais, bem como a denominação de Promotor-Geral de Justiça para o chefe da instituição nos Estados e no Distrito Federal. Sendo assim, acolho as matérias dos DVS 1042 e 1043 e proponho as seguintes redações para o Art. 129,§ 5º, a ser renumerado para § 6º, e para o Art. 6º da Emenda nº 240-CCJ, texto que retornará à Câmara dos Deputados:

“Art. 129………………………….

§ 6º – Os membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal terão a denominação de Promotores de Justiça.

Art. 6º – Os Procuradores-Gerais de Justiça nos estados e no Distrito Federal passam a ser denominados Promotores-Gerais de Justiça”

Art. 129, § 5º e art. 6º expressão “Procurador-Geral da República passa a ser denominado Promotor-Geral da República”

Art. 129 …………………………………………………………………………………

§ 5º Todo membro do Ministério Público terá a denominação de Promotor de Justiça.

……………………………………………………………………………………………..

Art. 6º O Procurador-Geral da República passa a ser denominado Promotor-Geral da República e os Procuradores-Gerais de Justiça nos estados e no Distrito Federal, Promotores-Gerais de Justiça

Pelo acolhimento da matéria constante do destaque, de forma a suprimir, da Emenda 240 – CCJ, os textos referentes à alteração de denominação dos membros do Ministério Público Federal. Entendo que a denominação de Procurador da República para os membros do Ministério Público Federal preserva a tradição e a identidade histórica da instituição e portanto deve ser mantida. Da mesma forma entendo que deve ser mantida a denominação de Procurador-Geral da República para o chefe do Ministério Público da União e de Promotor de Justiça apenas para os membros dos Ministérios Públicos Estaduais, bem como a denominação de Promotor-Geral de Justiça para o chefe da instituição nos Estados e no Distrito Federal. Sendo assim, acolho as matérias dos DVS 1042 e 1043 e proponho as seguintes redações para o Art. 129,§ 5º, a ser renumerado para § 6º, e para o Art. 6º da Emenda nº 240-CCJ, texto que retornará à Câmara dos Deputados:

“Art. 129………………………….

§ 6º – Os membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal terão a denominação de Promotores de Justiça.

Art. 6º – Os Procuradores-Gerais de Justiça nos estados e no Distrito Federal passam a ser denominados Promotores-Gerais de Justiça”

Art. 105, § 3º

Art. 105………………………..

§ 3º. O superior Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante provocação do Procurador-Geral da República ou do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, se considerar conveniente ao interesse público, poderá fixar, ocorrendo causas repetitivas, a interpretação de lei federal, cuja decisão terá eficácia para todos os Órgãos do Poder Judiciário sujeitos à sua jurisdição. (NR)

Pelo acolhimento do destaque para fazer constar o dispositivo no texto da Emenda 240-CCJ, texto que retornará à Câmara dos Deputados. Entendemos que a interpretação de lei federal é instrumento de grande importância para a uniformização do Direito Federal, servindo também para reduzir o número de processos em tramitação no Judiciário, bem como as discrepâncias de interpretação na prestação jurisdicional.

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